TJMA - 0802700-13.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 16:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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10/11/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:02
Juntada de Alvará
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08/11/2021 17:01
Juntada de Alvará
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04/11/2021 11:39
Juntada de termo
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28/10/2021 16:29
Juntada de petição
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28/10/2021 15:20
Juntada de petição
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20/10/2021 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:59
Juntada de Ofício
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01/09/2021 13:44
Juntada de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802700-13.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REINALDA REGO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por MARIA REINALDA REGO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em ID 41741923.
Impugnação ao cumprimento de sentença em ID 45692266, com memória de cálculos em ID 45692268.
Em petição de ID 46214848, a parte exequente manifesta concordância com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Aberta a fase de cumprimento de sentença, verificou-se convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da parte exequente com o valor exequendo, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pelo executado espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pelo executado (ID 45692268), no valor de R$ 22.675,98 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Intimem-se as partes e, logo após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da exequente MARIA REINALDA REGO LOPES, obedecendo os limites legais de pagamento, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado constituído MOISES ANDRESON DE ARAUJO (OAB/PI 14.215).
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento, voltem os autos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 31/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/08/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 15:13
Homologado cálculo de contadoria
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26/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
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24/05/2021 16:34
Juntada de petição
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14/05/2021 18:16
Juntada de petição
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07/04/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 15:10
Conclusos para despacho
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26/02/2021 17:07
Juntada de petição
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17/02/2021 02:18
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802700-13.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REINALDA REGO LOPES Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte AUTORA para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado da sentença ID 35063717, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Timon(MA), quinta-feira, 07 de janeiro de 2021.
MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO Servidor Judicial Mat. 117283.
Aos 12/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 17:21
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 09:11
Transitado em Julgado em 05/11/2020
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13/11/2020 09:45
Juntada de petição
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10/11/2020 14:50
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2020 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:04
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:52
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:52
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:51
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:42
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 22:05
Julgado procedente o pedido
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10/08/2020 19:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 22:39
Juntada de petição
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17/07/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 20:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2020 08:54
Conclusos para julgamento
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20/01/2020 14:21
Juntada de petição
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20/01/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 10:25
Conclusos para julgamento
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09/01/2020 14:26
Juntada de petição
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07/01/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 17:49
Juntada de Ato ordinatório
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07/01/2020 17:48
Juntada de Certidão
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18/12/2019 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2019 23:59:59.
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22/10/2019 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 12:57
Juntada de termo
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01/10/2019 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2019 09:21
Juntada de diligência
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17/09/2019 12:42
Expedição de Mandado.
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17/09/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 12:33
Juntada de Certidão
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17/09/2019 09:25
Juntada de Petição
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13/09/2019 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2019 10:28
Juntada de diligência
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06/09/2019 12:40
Expedição de Mandado.
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06/09/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 12:30
Juntada de Certidão
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14/08/2019 10:24
Juntada de termo
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09/08/2019 09:01
Juntada de Certidão
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31/07/2019 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 00:56
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 09/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 01:36
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 02/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 10:37
Juntada de petição
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29/05/2019 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2019 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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