TJMA - 0802062-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2022 01:23
Decorrido prazo de LUIZ NONATO SILVA COSTA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:11
Decorrido prazo de LAUREEN BEATRIZ ALMEIDA COSTA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 10:37
Juntada de malote digital
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11/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:32
Conhecido o recurso de LUIZ NONATO SILVA COSTA - CPF: *28.***.*43-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/05/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 08:24
Juntada de parecer
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30/04/2022 02:54
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2022 11:14
Juntada de petição
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11/04/2022 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 02:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 10:30
Juntada de parecer
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11/06/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 00:43
Decorrido prazo de LAUREEN BEATRIZ ALMEIDA COSTA em 07/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto - 3ª Câmara Cível
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04/06/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/05/2021 22:50
Juntada de petição
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13/05/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 14:00
Juntada de malote digital
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11/05/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 10:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/03/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 00:36
Decorrido prazo de LAUREEN BEATRIZ ALMEIDA COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:07
Juntada de petição
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17/02/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802062-92.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : LUIZ NONATO SILVA COSTA Advogado(s) : Nielson de Jesus Costa Silva (OAB/MA 9914) Agravado : L.B.A.C. D E C I S Ã O LUIZ NONATO SILVA COSTA interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do douto Juízo de Direito 6ª Vara da Família do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, proferida nos autos da Ação de Revisão de Alimentos nº 0810469-21.2020.8.10.000, que lhe foi promovida por L.B.A.C., aqui agravado, pela qual foi deferida liminar para majorar a pensão alimentícia devida pelo ora agravante ao agravado para 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos BRUTOS do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (INSS e IR), e verbas indenizatórias (alimentação, transporte e saúde), INCLUINDO todas as verbas salariais, tais como horas extras, 13º, férias, gratificações.
Nas razões de ID 9265130 o Agravante alega que o Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que o recorrente fora intimado da decisão, ora recorrida, na data de 17/12/2020 conforme consta tela do sistema PJe.
Contudo, a tela apresentada no corpo da petição é ilegível e, por se tratar de processo que tramita junto ao 1º grau em segredo de justiça, não é possível sua consulta.
Assim sendo, determino a intimação do Agravante para comprovar a tempestividade do recurso, no prazo de 15 dias, bem como acostar cópia integral dos autos de origem, sob pena de não conhecimento do Agravo.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
15/02/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 23:56
Conclusos para decisão
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09/02/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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