TJMA - 0800345-55.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 18:28
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 04:52
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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04/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:53
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 13:37
Juntada de petição
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25/10/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 26/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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02/07/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:30
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800345-55.2021.8.10.0029 PARTE AUTORA: CICERO ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MAICON CRISTIANO DE LIMA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita com base na remuneração juntada nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, em deferência ao quanto firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário correspondentes a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado pelo autor como início dos descontos indevidos, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados, sob pena de extinção do feito (art. 485, §1º do CPC).
Em seguida, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário. Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011510581160200000037380596 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO- CÍCERO- PAN 314648069-8 Petição 21011510581165900000037380598 EXTRATO INSS-PENSÃO-CÍCERO ALVES Documento Diverso 21011510581171100000037380599 PROCURAÇÃO E DOCS cicero alves Procuração 21011510581175700000037380600 SUBSTABELECIMENTO-CÍCERO ALVES DA SILVA Documento Diverso 21011510581181600000037380601 Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz Titular da 2ª Vara Cível -
11/02/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 13:00
Conclusos para despacho
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15/01/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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