TJMA - 0809955-39.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 13:25
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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01/04/2022 10:41
Juntada de petição
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30/03/2022 01:19
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:59
Indeferida a petição inicial
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27/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
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10/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
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22/07/2021 01:56
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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09/03/2021 06:59
Decorrido prazo de GLAUCIA STELLA DE ARAUJO MARTINS MELO em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809955-39.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA MACIEL SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAUCIA STELLA DE ARAUJO MARTINS MELO - OAB/MA13103 EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VERA LUCIA MACIEL SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
Intimada para juntar aos autos os documentos exigidos na Portaria Conjunta 52017 do TJ/MA que regulamenta as fases de cumprimento de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades que utilizem o Sistema Pje (ID 29406022), a parte Exequente manifestou-se pugnando pela dilação de prazo para obtenção dos documentos físicos, uma vez que o atendimento das unidade judiciais está reduzido em virtude da pandemia COVID-19.
Pois bem.
Analisando a petição da Exequente, verifico que não há motivos para o não deferimento do pedido de concessão de prazo, uma vez que inexiste prejuízo às partes litigantes ou a terceiros.
Assim, em obediência ao princípio da segurança jurídica, defiro o pedido da parte Exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, atender ao despacho retromencionado e acostar aos autos os documentos exigidos na Portaria Conjunta nº 52017 - TJ/MA a fim de dar o devido prosseguimento ao feito.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
09/02/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 18:33
Juntada de Certidão
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21/12/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 09:07
Juntada de petição
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28/06/2020 10:49
Juntada de petição
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02/06/2020 16:19
Conclusos para despacho
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02/06/2020 16:19
Juntada de termo
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02/06/2020 16:19
Juntada de Certidão
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02/06/2020 04:21
Decorrido prazo de GLAUCIA STELLA DE ARAUJO MARTINS MELO em 01/06/2020 23:59:59.
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13/04/2020 20:05
Juntada de Certidão
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25/03/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 13:44
Conclusos para despacho
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12/04/2018 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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12/04/2018 16:26
Juntada de Petição de termo
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12/04/2018 16:26
Juntada de termo
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05/04/2018 22:05
Declarada incompetência
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02/04/2018 13:38
Conclusos para despacho
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15/03/2018 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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