TJMA - 0800632-33.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 10:44
Transitado em Julgado em 19/02/2021
-
13/03/2021 01:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:10
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:35
Decorrido prazo de JOSE GALDINO MIRANDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:00
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800632-33.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Ordinário Assunto: Empréstimo Consignado SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por José Galdino Miranda, em desfavor do Banco Cetelem, no bojo da qual argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou contrato n. 51-*19.***.*91-16, no valor de R$ 4.201,07.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos – ID 21012779 e seguintes.
Citada/intimada, a parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos, entre os quais, cópia do contrato e comprovante de transferência a favor da parte demandante (Id. 27500932 e seguintes).
Réplica do autor no ID 30963979 Por fim, adiante, consta petição de revogação do mandado, pelo advogado do autor. É o necessário relato.
Decido. II) Fundamentação 2.1) Da petição de renúncia de poderes (advogado) No que diz respeito à revogação do mandato apresentada pelo pelos advogados Antônio Libório Sancho Martins e Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez, verifica-se que – na verdade – a parte outorgou poderes ao advogado Marcos Danilo Sancho Martins que, por sua vez, substabeleceu tais poderes sem reserva àqueles advogados.
Ocorre que ao renunciar os poderes substabelecidos os advogados não apresentaram em Juízo documento hábil capaz de indicar que comunicaram à parte outorgante de tal renúncia.
Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo-lhe provar que comunicou a renúncia ao mandante, de forma pessoal, a fim de que este nomeie sucessor.
Para além disso, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
A renúncia deverá ser comunicada, necessariamente, por escrito.
A ausência de comunicação à parte mandante implica ineficácia da renúncia e impõe ao advogado o prosseguimento do feito até que a formalidade legal seja cumprida e comprovada nos autos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…) ADVOGADOS DO APELANTE QUE RENUNCIARAM AO MANDATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
INEFICÁCIA DO FATO JURÍDICO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE O MANDANTE SEJA COMUNICADO E FLUA O DECÊNIO LEGAL. (…) 1.
Não constando dos autos a notificação do advogado aos seus constituintes, inoperante a sua declaração de renúncia do mandato, pelo que se impõe ao causídico o acompanhamento do processo até que se localize a parte e, pela notificação e decurso do prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoe-se a renúncia (…) (TJ-CE – APL: 00016264720028060000 CE 0001626-47.2002.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2016) Ante a ausência de comprovação da notificação da renúncia, tenho por ineficaz a renúncia e dou prosseguimento ao feito. 2.2) Do Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória.
Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada.
Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental – contrato, extratos bancários e comprovante de transferência de crédito, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide.
Dito isso, passo ao exame do mérito. 2.3) Mérito – Dos ônus das partes Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato.
A parte autora, aqui, equipara-se a consumidor (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, o que se vê é que a requerida colacionou aos autos cópia do contrato, dos documentos pessoais da parte autora além, do comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo, realizada por meio de ordem de pagamento (Id. 27500932 e seguintes).
Todos os documentos não apresentam sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado.
Analisando tais documentos, vê-se que o requerente assinou contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário (Id. 27500932) e autorizou expressamente os descontos em sua aposentadoria, além disso, o documento de identidade anexado ao contrato é exatamente o mesmo acostado à petição inicial e a assinatura afixada no contrato é compatível com a lançada em tal documento de identidade e na procuração ad judicia.
Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de recebimento do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo, portanto regular.
Tal situação induz ao reconhecimento da legalidade da cobrança dos valores no seu benefício.
Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA APOSENTADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO PELA CONSUMIDORA DO VALOR PACTUADO.
TED.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
Empréstimo consignado.
O banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastaram a alegação de inexistência do contrato.
O banco demonstrou, também, que repassou o valor do pactuado via TED à consumidora.
Não restou configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco não praticou conduta ilícita.
Ademais, não é admissível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos em sua aposentadoria sem questioná-los junto à instituição financeira.
Sentença que se reforma.
Pedido insculpido na inicial julgado improcedente.
Recurso provido. (Processo nº 047826/2016 (202203/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 12.05.2017).
As circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.
Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil.
Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil).
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Uma vez celebrado um contrato – de forma lícita e dentro dos parâmetros legais –, ambas as partes devem honrar a palavra e o compromisso firmados e não podem (e nem devem) se furtar às suas obrigações, sob pena de ofender a lealdade, honestidade, honra e todos os outros deveres acessórios.
Desse modo, estando os autos suficientemente instruídos com o contrato de empréstimo, bem como tendo o Banco requerido apresentado documentos que atestam o pacto, os valores, as datas e todas as cláusulas convencionadas, conclui-se que os valores referentes aos descontos questionados são existentes e devidos, não havendo que se falar em reconhecimento de indébito, tampouco em dano material ou moral a ser indenizado.
Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. – Da litigância de má-fé A linha divisória entre o direito de postular em Juízo e a má-fé em ludibriar a justiça é extremamente tênue, portanto, a litigância de má-fé deve estar absolutamente flagrante nos autos ao ponto de não haver dúvida de que a parte se valeu do processo para obter fim ilícito.
Considerando que a parte requerente já contava com mais de 77 anos quando peticionou neste Juízo, existe a probabilidade de, eventualmente, não ter se recordado que celebrou contrato ou firmou qualquer outro pacto com a requerida.
Assim sendo, não há elementos concretos nos autos para apontar que ela litigou de má-fé. III) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos.
Deixo de condenar o autor/requerente por litigância de má-fé apenas por não restar firmemente comprovado ter ela tentado ludibriar a Justiça, com base nas razões acima postas.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes no patamar de 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cândido Mendes/MA, 29 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
09/02/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2020 11:43
Juntada de petição
-
20/08/2020 15:06
Juntada de petição
-
31/05/2020 23:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 16:46
Juntada de petição
-
13/05/2020 21:22
Juntada de petição
-
13/05/2020 00:39
Publicado Intimação em 13/05/2020.
-
13/05/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 17:27
Juntada de Ato ordinatório
-
03/02/2020 20:37
Juntada de petição
-
14/01/2020 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2019 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800815-61.2018.8.10.0039
Francisco Ferreira dos Santos
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2018 16:15
Processo nº 0800018-73.2021.8.10.0106
Alzira Ferreira Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2021 14:12
Processo nº 0809955-39.2018.8.10.0001
Vera Lucia Maciel Silva
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Glaucia Stella de Araujo Martins Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2018 16:27
Processo nº 0806410-03.2020.8.10.0029
Maria Luciana de Lima Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 09:44
Processo nº 0857576-32.2018.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rafael Pinheiro de Azevedo
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2018 17:20