TJMA - 0802388-38.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/02/2024 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023.
-
09/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/12/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 11:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*87-14 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/12/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/12/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 08:01
Declarada incompetência
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30/11/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:27
Juntada de contestação
-
28/02/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802388-38.2021.8.10.0037 Apelante: Raimunda Pereira da Conceição Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842) Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fernando Drummond Teixeira (OAB/MG nº 108.112) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando que este relator já proferiu decisão meritória a respeito do caso, determino que a secretaria desta 7ª Câmara Cível adote as providências cabíveis, tal como a certificação do trânsito em julgado, se for o caso, com a consequente baixa do feito ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís.
Data do Sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/02/2023 17:44
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/02/2023 17:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/02/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:52
Juntada de petição
-
04/11/2022 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802388-38.2021.8.10.0037 Apelante: Raimunda Pereira da Conceição Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842) Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fernando Drummond Teixeira (OAB/MG nº 108.112) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Pereira da Conceição em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Grajaú/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante contra o Banco BMG S/A, onde julgado extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a parte autora não ter cumprido a determinação do despacho de emenda à inicial.
Argumenta a recorrente, em razões recursais, em síntese, que “essa exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente, constituindo em verdadeiro direito fundamental”.
Assim, pugna pela reforma da sentença, com a determinação do regular processamento do feito.
Contrarrazões do banco apelado pugnando pela manutenção da sentença.
Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário.
Irresignada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a apelante propôs a ação em evidência buscando a nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, efetivado em sua conta bancária ao argumento de ser beneficiária da Previdência Social e teria sido vítima de fraude.
O Juízo a quo, entendendo indispensável a juntada do extrato bancário da conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário, determinou sua inclusão. (id. 18586066, fl. 38 do pdf gerado) A vista da não manifestação da parte autora quanto a determinação de juntada de extratos bancários, o juízo de base deixou de acolher os pedidos requeridos, com base no art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, VI, c/c art. 267, I, c/c art. 504, todos do CPC/73.
Sobre a necessidade da juntada de extratos bancários para a interposição de ações que visem o reconhecimento da nulidade de contratos realizados mediante fraude, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
A respeito do tema, segue aresto do Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). (grifos).
Diante deste contexto, o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. ensina que são indispensáveis ao ajuizamento da ação tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). (grifos).
Dessa forma, tenho que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação proposta objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária.
Oportuno destacar a fragilidade dos pensionistas aposentados e consumidores que recebem seus benefícios em contas abertas para esse fim e que, portanto, não permitem fácil acesso ao serviço de extratos.
Desse modo, ainda que seja possível emiti-los junto às agências bancárias, o acesso ao Poder Judiciário pode esbarrar na impossibilidade ou na dificuldade de obtenção desses documentos, especialmente, quando houver um largo interregno entre o início dos descontos e a propositura da ação, como ocorre na hipótese em apreço.
Tratando-se de relação de consumo e que a apelante trouxe aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (id. 18586060 – Pág. 30), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. 1.
Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), motivo pelo qual equivocada determinação de emenda de inicial com a finalidade de juntar contratos, como documento indispensável à propositura da ação. 2.
Apelação cível provida. (Ap 0165062016, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016). (grifos).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/10/2022 11:13
Juntada de parecer do ministério público
-
06/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:04
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*87-14 (REQUERENTE) e provido
-
23/09/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802388-38.2021.8.10.0037 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/07/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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