TJMA - 0800414-50.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:35
Baixa Definitiva
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04/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de OTAVIO CARVALHO DE MELO em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800414-50.2022.8.10.0127 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB/MA 11413-A) APELADO: OTAVIO CARVALHO DE MELO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLVIDO.
INFORMAÇÃO DE NÃO PROCURADO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
II – Analisando a notificação extrajudicial acostada sob o ID. 23903799 (aviso de recebimento), vejo que a notificação restou devolvida ao remetente com a informação de “endereço insuficiente”, ou seja, de fato a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue a parte devedora.
III – Apelação conhecido e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizado em face de Otavio Carvalho de Melo, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito por ausência de notificação extrajudicial válida.
Em suas razões recursais (ID. 23903830) sustenta o Apelante, em apertada síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo para que seja deferia a medida liminar de busca e apreensão.
No mérito, aduz que resta configurada a mora, bastando a remessa da notificação ao endereço informado no contrato, independentemente do resultado.
Com base nesses argumentos pugna pela reforma da sentença com o provimento recursal.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento (ID. 25036960). É sucinto o relatório.
DECIDO.
Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a análise do mérito recursal.
Em relação ao mérito, destaco que o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que para efeito de constituição da mora é necessário o recebimento da carta registrada no endereço do devedor, conforme se observa abaixo: “§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”.
Com efeito, adotou-se a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora prescinde de notificação pessoal do devedor, sendo necessário tão somente que a aquela seja enviada para o endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto ao indeferimento da petição inicial.
Analisando a notificação extrajudicial acostada sob o ID. 23903799 (aviso de recebimento), vejo que a notificação restou devolvida ao remetente com a informação de “endereço insuficiente”, ou seja, de fato a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue a parte devedora.
Na hipótese dos autos, a tentativa de notificação extrajudicial restou frustrada.
Nesse contexto, entendo que não merece prosperar a pretensão do Apelante, eis que notificação enviada não chegou a ser entregue ao destinatário ou recebida por terceiros, sendo inconteste a sua devolução ao remetente.
Nesse aspecto, destaco a manifestação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SÚMULA N. 369 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CHEGOU A SER ENTREGUE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Segundo o enunciado n. 369 da Súmula do STJ, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".
Antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014 ao Decreto-lei n. 911/1969, essa comprovação da mora poderia ser efetuada alternativamente por dois meios distintos: i) por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou ii) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto. 2.
Nas hipóteses em que o acórdão recorrido estabelece, como premissa fática, que a notificação não chegou a ser entregue, a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque a modificação do aresto impugnado exigiria a formação de nova convicção acerca desse aspecto fático, a partir do reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 777.003/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016).
No Mesmo sentido este Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INEXISTENTE.
EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta." (STJ, AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2016).
II.
Não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
III.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 050326/2017, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2018, DJe 03/07/2018) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA – (1).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR – COMPROVANTE DE ENTREGA COM “AR” E COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO – POSTERIOR PROTESTO VIA EDITAL – IMPERTINÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – FALTA DE PROVA DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O “AR” RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15, DA LEI Nº 9.492/97 - DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADAS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL – (3). ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO EM DESFAVOR DA APELADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0000872-71.2017.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 19.11.2018) (TJ-PR - APL: 00008727120178160107 PR 0000872-71.2017.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 19/11/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) Desse modo, a notificação extrajudicial acostada aos autos não pode ser considerada válida para os fins de comprovação da mora, eis que não restou entregue ao devedor.
A título argumentativo, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, isso porque a comprovação da mora é requisito necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, de modo que sua ausência enseja o indeferimento do pleito inicial.
Diante do exposto, com base na Súmula nº. 72 do STJ e aplicando o art. 932, inciso IV, alínea A do CPC/2015, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
10/07/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:54
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 16:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/03/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:16
Recebidos os autos
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02/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007641-37.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDELSON FERREIRA FILHO - OAB/MA6652-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA4119-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA9048-A EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DO N.
BRAZ - ME, JORGE MARCELO ARAGAO SANTOS DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, MARIA DO SOCORRO DO N.
BRAZ - ME e outros, até o valor de R$ 75.151,33, conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e §1o da Lei 13.105/2015 (CPC).
Decorrido o prazo sem a comprovação da existência de bens, os autos serão automaticamente arquivados, nos termos do §2o o artigo 921, do CPC, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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