TJMA - 0800457-98.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 07:05
Baixa Definitiva
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25/05/2023 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 07:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 24/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 19/05/2023 23:59.
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31/03/2023 02:13
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 09:46
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO Nº 0800457-98.2021.8.10.0069 Recorrente : Município de Araioses/MA Procuradora : Daniele de Oliveira Costa Recorrido : Lúcio de Fátima Garcez de Oliveira Advogado : Antônio Israel Carvalho Sales (OAB/MA 22.384) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROLATADA SOB O RITO COMUM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que a recorrente interpôs recurso inominado em face de sentença prolatada sob o rito do CPC, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no 1.009 do referido diploma legal, ao prever o recurso de apelação cível como o meio de impugnação cabível contra referido comando sentencial.
Precedentes; III.
Não conheço do recurso.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Araioses/MA contra a sentença de ID n° 23833794 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Com isso, diante do exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao(à) autor(a) Lúcio de Fátima Garcêz de Oliveira, sob pena de multa, o salário do mês de dezembro e 13º(décimo terceiro) salário todos de 2020, sob pena de multa.
Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09.
Deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pelo requerente.
Sem custas, honorários advocatícios na ordem de 10%(dez) por cento do valor da condenação.
Da petição inicial (ID nº 23833481): O recorrido propôs ação de cobrança objetivando o recebimento do salário do mês de dezembro e 13º salário, referentes ao exercício de 2020.
Do recurso inominado (ID nº 23833797): Requer o recorrente a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Das contrarrazões (ID nº 23833798): O recorrido argui preliminar de não conhecimento por inadequação da via eleita. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC e escorado no art. 319, § 1°, do RITJMA.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso interposto, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita.
Observando os autos do feito sob exame, de se notar que a sentença recorrida foi prolatada sob o rito ínsito ao Código de Processo Civil, julgando procedentes os pleitos autorais.
Pois bem, de acordo com as regras processuais inerentes à legislação citada, em especial ao disposto no art. 1.009 do CPC, da sentença proferida pelo magistrado de base (juízo a quo) cabe apelação, a ser processado perante o egrégio Tribunal de Justiça (instância ad quem), cujo prazo de interposição3 e processamento4 são claramente distintos do recurso disciplinado no art. 41 da Lei n° 9.099/1995, com lapso temporal diferenciado para interposição e processamento e que possui contornos específicos e, conforme acima já descrito, dessemelhantes da apelação cível.
Assim, sem a necessidade de maiores delongas, observando que a sentença recorrida se trata de ordenamento judicial prolatado sob o rito do CPC (procedimento comum), sendo atacável, portanto, por meio de apelação, de se notar que se mostra inadmissível o recurso dissecado, interposto sob latente equívoco.
Dessarte, não poderia a parte interessada insurgir-se contra o aludido comando decisório por meio do recurso regido pelo art. 41 da Lei n° 9.099/1995, sendo cediço pontuar que, quanto ao princípio da fungibilidade recursal, caberá a aplicação do referido postulado somente em casos específicos, quando existente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual instrumento recursal deverá ser adotado ou em tais casos que haja a possibilidade de conversão recursal.
Nesse sentido, leciona a moderna doutrina5: Existe ainda entendimento doutrinário que dissocia o erro grosseiro da dúvida objetiva.
Para tanto, afirma que haverá erro grosseiro quando, existindo a dúvida fundada entre determinados recursos, a parte ingressa com outro recurso, diferente daqueles que geram a dúvida referente à recorribilidade.
Assim, havendo dúvida objetiva entre o cabimento de agravo ou apelação, haverá erro grosseiro se a parte ingressar com recurso especial.
Nesse caso, entretanto, se o recurso é estranho àqueles que geram a dúvida objetiva, não há com relação ao seu não cabimento qualquer dúvida, retornando-se a ideia principal de que havendo uma dúvida fundada a respeito do recurso cabível, a interposição de qualquer dos recursos sobre os quais paira a dúvida constitui, no máximo, um erro justificável.
Portanto, interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade, conforme acima pontuado.
Este Sodalício, em casos semelhantes, assim decidiu: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINICÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
I - Em pese o disposto no art. 1021, § 3º do NCPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o Agravante, apenas ratificou os argumentos utilizados nas razões do Agravo de Instrumento, ou seja, de que o recurso inominado interposto contra a sentença de base, apesar de equivocado, atinge a finalidade que dele se espera, qual seja a reapreciação da matéria debatida.
II - Com efeito, a incidência no presente caso da Súmula nº 2 desta 5ª Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada." é medida que se impõe.
III -Agravo interno improvido. (TJMA.
A.I. n° 12277/2016. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe. 31.5.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Tendo em vista que o recurso interposto contra a sentença de base, foi nominado como "recurso inominado" e o endereçado equivocadamente à Turma Recursal, quando cabível seria a apelação cível, nos termos do art. 513 do CPC, não é possível caracterizar o erro como escusável.
II - Impossível aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto inexistente dúvida objetiva no caso, bem como não há justificativa plausível para o equívoco cometido pelo agravante, tendo em vista que este tinha ciência da inadequação do procedimento dos juizados especiais; III - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a"não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada"leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014)".
Regimental improvido. (TJMA.
A.I. n° 51865. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJe. 4.11.2015).
Nesses termos, o presente recurso deve ter seu seguimento obstado.
Conclusão Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 932, III, do CPC, art. 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Lei n° 9.099/1995: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 4 Lei n° 9.099/1995: Art. 41. (...); § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado; Art. 42. (...); § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias; Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte; Art. 44.
As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas; Art. 45.
As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento; 5 Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2018.
Editora Juspodivm. -
29/03/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIO DE FATIMA GARCEZ DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*31-49 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (REPRESENTANTE)
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01/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/02/2023 10:46
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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