TJMA - 0809384-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 20:01
Juntada de petição
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24/10/2022 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:19
Decorrido prazo de FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:50
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809384-32.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA ADVOGADO: RICARDO COSTA BRUNO – OAB/PR 26321 AGRAVADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Interessado : Estado do Maranhão DECISÃO FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0809140-03.2022.8.10.0001 , impetrado em face de ato tido como ilegal praticado pelo Secretário Adjunto De Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL. Em suas razões recursais de ID 16861060, a agravante sustenta que somente após a edição da LC nº 190/22 é que a exigência do DIFAL-ICMS passou a ser válida, sob o ponto de vista dos arts. 146, III, “a”, c/c 155, §2º, XII, da CF/88. É por esta razão que, com a edição da LC nº 190/22, não houve apenas a regulamentação da matéria, mas, sim, a efetiva instituição do DIFAL-ICMS.
Aduz também que, como se sabe, a alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF/88, citado acima, CONDICIONA que seja observado o disposto na alínea b, de forma que, no presente caso, há CUMULAÇÃO dos requisitos a serem observados (anterioridade nonagesimal e de exercício), padecendo de inconstitucionalidade, portanto, a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado em 2022, mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei (complementar) que instituiu o tributo.” Com essas alegações, pleiteou a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que o Estado do Maranhão se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL, no exercício financeiro de 2022, nas operações de venda de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes domiciliados ou sediados neste ente federado, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Deferida a tutela antecipada requerida, para que o Estado do Maranhão (SEFAZ) se abstenha de cobrar o DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, em respeito às regras do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal para o agravante (ID 17567574), foi interposto Agravo Interno no ID 18857439, contrarrazoado no ID 19552672. É o relatório.
Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda superveniente de seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos de origem, verifico a decisão agravada foi proferida em 12 de abril de 2022.
Verifico também que o ESTADO DO MARANHÃO interpôs na Presidente dessa Corte de Justiça, REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DE EFEITOS EM SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º : 0802937-28.2022.8.10.0000, pelo qual a Presidência do TJMA proferiu decisão em 27 de abril de 2022 (ID 68540698), nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo requerente e estendo os efeitos da decisão de ID 15263289, aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria.” Nesse contexto, constato que não obstante a relevância dos fundamentos invocados nas razões recursais, entendo prejudicada a análise recursal, em observância ao sobredito decisum, bem como em prol da segurança jurídica, da igualdade, da efetividade e da preservação da uniformidade de tratamento de situações similares. É que, como inclusive bem ressaltou o presidente deste TJMA, citando entendimento do STJ: “(...) O requerimento de extensão dos efeitos da primeira decisão tem previsão legal (Lei 8.437/1992, art. 4º, §8º).
De acordo com a jurisprudência do STJ, o dispositivo legal autoriza ‘[…] suspensão das decisões de mesmo objeto proferidas após o ajuizamento da suspensão [...]’ e tem o objetivo de impedir a duplicação de procedimentos e de “[…] preservar a uniformidade de tratamento das situações jurídicas lesivas à ordem, saúde, segurança e economia pública”. E mais: “Não permitir que a medida extensiva avance sobre todas as decisões proferidas em contrariedade ao interesse público, ainda que eventualmente não indicadas inicialmente no pedido de suspensão, contraria o espírito da norma e subverte a lógica do sistema sob os prismas da igualdade e da efetividade” (AgInt nos EDcl no MS 25685/DF, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. em 04/08/2021) (original sem grifos). Dito isso, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Oficie-se ao douto juízo de origem, com cópia da presente decisão. intimem-se as partes, na forma da lei.
Publique-se. São Luís, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
02/09/2022 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 19:54
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:00
Prejudicado o recurso
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23/08/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 04:42
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:38
Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 15:03
Juntada de petição
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30/07/2022 03:37
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809384-32.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA ADVOGADO: RICARDO COSTA BRUNO – OAB/PR 26321 AGRAVADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Interessado : Estado do Maranhão D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
27/07/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 17:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/07/2022 16:58
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 02:48
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:34
Decorrido prazo de FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 08:34
Juntada de malote digital
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07/06/2022 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 03:09
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:09
Decorrido prazo de FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 18:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809384-32.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0809140-03.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA ADVOGADO: RICARDO COSTA BRUNO – OAB/PR 26321 AGRAVADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Examinando detidamente o feito, observo que o Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, na Terceira Câmara Cível, foi relator da decisão no Agravo de instrumento nº. 0809223-22.2022.8.10.0000, originário do mesmo feito que deu ensejo ao presente recurso, o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento.
Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso à Quinta Câmara Cível, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
13/05/2022 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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