TJMA - 0804585-53.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:22
Baixa Definitiva
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19/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/06/2024 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE ABREU em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:25
Juntada de petição
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28/05/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 16:37
Conhecido o recurso de MARIA EUNICE DE ABREU - CPF: *75.***.*67-00 (APELANTE) e provido em parte
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17/04/2024 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE ABREU em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/03/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:16
Juntada de decisão
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28/04/2023 12:02
Baixa Definitiva
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28/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:30
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE ABREU em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:00
Juntada de petição
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24/03/2023 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804585-53.2022.8.10.0029 — CAXIAS/MA APELANTE.: MARIA EUNICE DE ABREU ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte da interessada questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não a impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário, como ocorre no presente caso; 2.
Não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes, como no caso; 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Eunice de Abreu, no dia 03.06.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 29.04.2022 (Id. 21231993), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Antônio Manoel Araújo Velozo, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 31.03.2022, em face do Banco Santander (Brasil) S/A, assim decidiu: “… Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0804593-30.2022.8.10.0029.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 21231999, aduz em síntese, a parte apelante, que “o Juiz “a quo”, acabou por interpretar a realidade da situação de forma equivocada e imprecisa, sem analisar detalhadamente a documentação acostada à exordial, nem mesmo a manifestação apresentada pela autora, ora apelante, decidindo pela extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do NCPC, deixando de ter com isso o transcurso natural do processo com a análise do mérito”.
Com esses argumentos, requer: “(...) a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) A reforma “in totum” da r.
Decisão recorrida, visto que demonstrado o interesse de agir e demais requisitos legais penitentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21232004, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22590578). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não da reunião de ações, ao fundamento de que os feitos discutem a mesma fundamentação jurídica em face do mesmo recorrido.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso em apreço, em que pese serem as mesmas partes litigantes, a causa de pedir é diferente, uma vez que, nesse feito é discutido o contrato de empréstimo consignado, n° 166223739, no valor de R$ 666,43 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), enquanto que nas demais ações são discutidos outros contratos com valores diversos do questionado na presente demanda, não havendo assim, a meu sentir, conexão ou falta de interesse de agir.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte da interessada questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não a impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário.
No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, entendeu por bem a mesma que o ajuizamento de várias ações, de forma autônoma, certamente seria mais viável à produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato.
Ainda que cause estranheza o ajuizamento de diversas ações, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, pode ser discutida, individualmente, como entendeu a parte autora, que não está obrigada a desistir das ações individuais e concentrar todas em um único feito.
Ademais, não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento demais de uma ação, a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes.
Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA A CERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. (...) 2.Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir.(...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 09/07/2019)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.
No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado.
No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9 -
22/03/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 23:27
Conhecido o recurso de MARIA EUNICE DE ABREU - CPF: *75.***.*67-00 (APELANTE) e provido
-
10/01/2023 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/12/2022 09:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/11/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE ABREU em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:32
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2022.
-
03/11/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804585-53.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
30/10/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 06:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 06:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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