TJMA - 0800519-51.2021.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 15:18
Baixa Definitiva
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24/03/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2023 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 03:58
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 05:07
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 05:07
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 07 A 14 DE FEVEREIRO DE 2023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800519-51.2021.8.10.0098 APELANTE: LUÍZA PEREIRA DE ARAÚJO Advogado: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AMPARE A PRETENSÃO DO RECORRENTE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 98, § 3º, do CPC que, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” 2) Não há viabilidade legal para o acolhimento do pedido da parte apelante, já que a lei não prevê a hipótese de afastamento da obrigação de pagamento das despesas processuais, embora, quando for o caso de hipossuficiência, a exigibilidade desse ônus fique suspensa por determinado período, prazo no qual as condições do beneficiário podem ser questionadas se houver modificação dessas circunstâncias no sentido de permitir o pagamento das despesas processuais. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 07 A 14 DE FEVEREIRO DE 2023 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800519-51.2021.8.10.0098 APELANTE: LUÍZA PEREIRA DE ARAÚJO Advogado: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luíza Pereira de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matões/MA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n.º 0800519-51.2021.8.10.0098 proposta pela ora Apelante, assim deliberou: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.” Em suas razões recursais, a Apelante alegou basicamente que não há motivos para a condenação em custas processuais, razão pela qual pugnou pelo afastamento dessa condenação na sentença recorrida.
Sem contrarrazões, conforme ID 16833693.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (ID 17893268), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, bem como condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos na sentença.
A parte apelante se volta contra a sentença recorrida apenas no que diz respeito à condenação ao pagamento das custas processuais, pedindo o afastamento dessa imposição.
Dispõe o § 2º do art. 98 do CPC que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” Já o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Ou seja, não há viabilidade legal para o acolhimento do pedido da parte apelante, já que a lei não prevê a hipótese de afastamento da obrigação de pagamento das despesas processuais, embora, quando for o caso de hipossuficiência, a exigibilidade desse ônus fique suspensa por determinado período, prazo no qual as condições do beneficiário podem ser questionadas se houver modificação dessas circunstâncias no sentido de permitir o pagamento das despesas processuais.
Não havendo tal modificação e decorrido o prazo de cinco anos após trânsito em julgado da decisão que impôs essa condenação, a obrigação restará extinta.
Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO – CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EMBORA SEJA BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. – POSSIBILIDADE – BENEFICIO QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS (ART. 12 DA LEI 1.060/50 – REVOGADO E PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC)– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (artigo 98, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), o que autoriza a fixação, mas apenas suspende a exigibilidade respectiva pelo prazo fixado pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. "(...) Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio.
Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. [ RE 249.003 ED, rel. min.
Edson Fachin, voto do min.
Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.]. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10050839820178110002 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APREENSÃO IRREGULAR DE VEÍCULO - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CORRELATAS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL - PRIVAÇÃO DO BEM POR MAIS DE TRINTA DIAS - DANO MORAL CONFIGURADO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ISENÇÃO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1) Correta é a decisão monocrática que condena a ré ao pagamento de danos morais em razão da apreensão irregular do veículo do autor, o qual ficou privado do bem por mais de 30 (trinta) dias e somente conseguiu reavê-lo através de medida judicial. 2) A responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade. 3) A concessão da gratuidade de justiça não impede a fixação de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando estes apenas sob condição suspensiva. 4) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00240751820188030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2021, Tribunal) Dessa forma, a sentença recorrida se mostra correta e proferida dentro dos parâmetros legais pertinentes ao caso concreto, razão pela qual não deve ser modificada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/02/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:15
Conhecido o recurso de LUIZA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*12-90 (REQUERENTE) e não-provido
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15/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 17:17
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 01:07
Recebidos os autos
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25/01/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2023 01:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2022 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/05/2022 01:53
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800519-51.2021.8.10.0098 REQUERENTE: LUIZA PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/05/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:19
Recebidos os autos
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10/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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