TJMA - 0811104-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2022 15:17
Juntada de contrarrazões
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21/08/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
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26/06/2022 19:18
Juntada de petição
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06/06/2022 21:11
Juntada de apelação cível
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16/05/2022 02:34
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811104-31.2022.8.10.0001 AUTOR: JUAREZ FURTADO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336, ROGERIO LIMA DA MOTTA - MA22764 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de sentença promovida por JUAREZ FURTADO PEREIRA visando o recebimento do crédito oriundo do acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva n.º0014080-93.2012.8.10.0001 na qual objetivava o reajuste da remuneração dos substituídos pelo índice de 21,7% decorrente da Lei n.º 8.369/2006, proposta pela ASSEPMMA.
O trânsito em julgado do aludido processo ocorreu no dia 17 de julho de 2013, conforme afirmado na petição inicial e observado nas telas juntadas.
A presente ação foi distribuída no dia 09/03/2022 . É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse.
In casu, aplica-se o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Demais disso, o acenado prazo prescricional deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão favorável ao substituído, ou seja, a partir do dia 17 de julho de 2013.
Tal entendimento restou assim sedimentado porque antes desse momento, ainda não há, de forma plena, a pretensão à exigibilidade da obrigação reconhecida pela sentença, haja vista a possibilidade de sua modificação na análise de possível recurso interposto.
Sendo assim, verifico que o prazo máximo para a pretensão executória em epígrafe seria 17/07/2018, estando portanto, a presente demanda abarcada pelo manto da prescrição.
Ademais, não há falar em interrupção e/ou suspensão da prescrição, em razão de eventual demora na liquidação do julgado, eis que o prazo se inicia do trânsito em julgado e não da homologação dos cálculos.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência sobre a matéria em apreço: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SÚMULA 150/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL IDÊNTICO AO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COGNITIVA.I - A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento.
Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/04/2013).
II - De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, na fase de execução, dependendo a apuração do devido de mero cálculo aritmético, não havendo liquidação do julgado, a demora na apresentação das fichas financeiras necessárias para a apuração do quantum debeatur não é causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (REsp 1159042/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/11/2014).III - Entende este Superior Tribunal de Justiça que a propositura da execução coletiva pelo Sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional.
IV - Não sendo necessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, não há falar em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ.V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1152472/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) (DESTACOU-SE).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC -cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016). (DESTACOU-SE).
De outra banda, cabe destacar, que no caso de improcedência liminar do pedido, como na espécie, em que se verifica a ocorrência de prescrição, é dispensado o contraditório.
Nesse sentido nos ensina MARINONI, ARENHART E MITIDIERO: “No entanto, como nesse caso a apelação excepcionalmente viabiliza a retratação do juiz de primeiro grau (art. 332, § 3°, CPC), pode o contraditório ser exercido eficazmente na apelação, inclusive com a possibilidade de o juiz se retratar e reconhecer que o precedente não é aplicável, que a orientação jurisprudencial não alcança o caso, que não há decadência ou prescrição.
E é justamente por essa razão que o art. 487, paragrafo único, CPC, dispensa o contraditório prévio no julgamento da improcedência liminar que declara a decadência ou a prescrição (...)” (in: Código de Processo Civil Comentado, 2ªed.
São Paulo: RT, p. 426).
ANTE AO EXPOSTO, reconheço de ofício a prescrição da presente execução, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC1 e julgo extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II2, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 14 de março de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 1 “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” 2“Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” -
12/05/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 11:59
Declarada decadência ou prescrição
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10/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
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09/03/2022 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2022 14:51
Declarada incompetência
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09/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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