TJMA - 0800572-71.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:06
Recebidos os autos
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24/10/2022 14:06
Juntada de despacho
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01/08/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/08/2022 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2022 08:48
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:51
Juntada de contrarrazões
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24/07/2022 06:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA LIMA FILHO em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/07/2022 23:59.
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16/07/2022 05:03
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800572-71.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DEMOSTENES BENEDITO DE ALMEIDA FILHO Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR OLIVEIRA LIMA FILHO (OAB 19634-MA) Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte recorrida, para querendo, apresente as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 12 de julho de 2022 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
12/07/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:56
Juntada de recurso inominado
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02/07/2022 05:27
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 05:27
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800572-71.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DEMOSTENES BENEDITO DE ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA LIMA FILHO - MA19634 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos sobre a celeuma causada pelas leis estaduais 11.274/2020 e 11.278/2020 com previsão de suspensão de descontos de empréstimos consignados de servidores públicos e privados do estado do Maranhão durante 90 dias em razão da Pandemia do Covid 19, nos meses de junho, julho e agosto de 2020.
Requer em razão disso, requer indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, pela cobrança de juros abusivos em decorrência da suspensão dos empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
Refutou a ré os fatos narrados na inicial e pugna pela improcedência do feito.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnação da justiça gratuita. Passo à analise das preliminares.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita arguida pela ré, haja vista que apesar da ação tratar sobre financiamento de veículo tal evento não comprova a suficiência financeira da parte autora a fim de evitar a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, com alegação de que não possui recursos para pagar custas e emolumentos processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99 § 3º do NCPC. No que concerne a preliminar de inépcia da petição inicial, evidencia-se que não merece prevalecer a referida tese, uma vez que dos fatos (causa de pedir) decorre de forma lógica a conclusão e os pedidos, possibilitando o direito de defesa e o contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Passo a DECISÃO No caso em tela está caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum".
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso.
Entendo que nos autos há uma discussão muito relevante sobre legalidade e finalidade do ato jurídico, haja vista ter um juízo de ponderação que deve ser observado quando colocado o caso in concreto, analisando todos os meandros dentro de um sistema teleológica, utilizando experiências, sendo comum e os princípios do direito que regem nosso dia a dia.
Em tempos de incerteza, aquele vivido à época da edição da citada Lei que gerou todo o imbróglio processual aqui vivido notadamente em meados do ano de 2020, é razoável e perfeitamente crível o surgimento de uma espírito de solidariedade humana que brota dentro do seio da sociedade, decorrente do caráter protetor de continuidade da espécie, que busca não somente a proteção do mais fraco ou hipossuficiente em relação a situação vivida, mais os fins sociais e o bem comum, objetivo primordial do surgimento das relações jurídicas.
Observa-se nos autos que após tal determinação do STF (inconstitucionalidade da Lei) houve a cobrança pelo banco, ora reclamado, das parcelas que ficaram suspensas, quais sejam, julho, agosto e setembro de 2020, com juros e encargos altíssimos, em razão da Lei supra mencionada ter sido declarada inconstitucional pelo STF tornando sua cobrança compulsória.
Notório que o banco trouxe proposta de pagamento a parte autora dos valores em atraso, não havendo qualquer ilicitude no ato, todavia aplicou juros e encargos altíssimo, em razão de uma situação gerada por um fator externo (edição de Lei pelo Estado), não havendo no caso, nem culpa da autora nem da instituição financeira, todavia não pode o consumidor ser penalizado com tal encargo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do banco, ora reclamado.
No caso concreto, observa-se que a parte autora demonstra possuir contrato de empréstimo consignado junto a instituição financeira - Banco do Brasil S/A, sendo que as parcelas deveriam ser descontadas obrigatoriamente em folha de pagamento num período de 96 meses no valor de R$ 627,29 e que no mês junho, julho e agosto do ano de 2020 os descontos referente ao empréstimo foram suspensos por força da Lei nº 11.274/2020 em razão da pandemia do coronavírus.
Constata-se que após edição da lei supra, tais suspensões dos valores referente aos empréstimos contraídos se dera de forma compulsória, pois ressalta a parte autora que nunca deu autorização para suspensão dos descontos em sua remuneração, indo de encontro a própria vontade do consumidor, vez que o prazo para escolha da aceitação ou não da suspensão fora exíguo e sem informações precisas e claras sobre o procedimento, como ocorrera no caso em comento.
Assim, pelos motivos alhures, durante o período de 3 (três) meses, notadamente junho, julho e agosto de 2020 não fora descontado da remuneração do promovente o quantum devido mensalmente pelos empréstimos consignados contraídos. Relata que após um período de tempo a lei 11.274/2020 foi declarada inconstitucional conforme ADI 6475 MA e os bancos procederam em realizar a cobrança das parcelas “suspensas” com mora e juros abusivos, sendo que o promovente não deu azo para o impasse.
Analisando a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que a mesma não merece prosperar tendo em vista que o autor tentou resolver administrativamente a demanda e não obteve êxito.
Não resta dúvida que o caso em tela se refere a uma relação consumerista, razão pela qual, aplico a regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da evidente hipossuficiência do consumidor em face do prestador de serviços.
Invertido o ônus, caberia ao promovido comprovar que o promovente deu azo para toda a celeuma entre correntista e a instituição bancária acerca da suspensão das parcelas do empréstimo.
Todavia, a defesa apresentada se resume no fato de que houve a contratação do empréstimo e que a cobrança dos juros é devida em virtude do atraso por causa da suspensão dos empréstimos, mas não explica o motivo de cobrar juros abusivos por conta de um problema que não foi o consumidor/promovente que deu causa.
Observa-se, por oportuno, que houve uma suspensão de desconto por força de lei 11.274/2020, o que levou os clientes do banco a aderirem a suspensão, porém, este não planejou atrasar parcela por sua conta e risco, foi algo autorizado legalmente, razão pela qual levou o promovente a acumular uma dívida junto ao banco sem o mesmo ter dado azo para a situação.
Desse modo, entendo que o promovente se utilizou dos meios que dispunha visando comprovar a veracidade de suas alegações.
Para piorar a situação o banco, ora reclamado, realizou uma repactuação concernente ao atraso das 03 (três) parcelas acima mencionadas (junho, julho e agosto/2020) cuja dívida passou de R$ 2.750,29 para R$ 5.837,16 aumentando sobremaneira a dívida da parte autora sem ter dado causa a celeuma apresentada, tendo a parte autora que fazer novo empréstimo, ou seja, 96 parcelas de R$ 60,81. Assim, considerando que a parte promovida não conseguiu se desonerar da obrigação de comprovar que prestou todas as informações necessárias a parte autora, constata-se que houve evidente falha na prestação do serviço, razão pela qual acolho o pedido de indenização por danos morais.
Nesse sentido, no tocante às lesões extrapatrimoniais, reconheço a existência de dano in re ipsa, ante a constatação supra, de que houve prática de ato ilícito passível de reparação, qual seja, a cobrança dos juros abusivos e repactuação sem expressa autorização, como forma de punição pelo atraso das parcelas que à época foram suspensas por força de lei.
Pelo exposto, é inegável que o dano sofrido pela parte promovente transcende o mero aborrecimento, devendo ser reparado por quantia razoável e proporcional, levando-se em consideração a natureza punitivo-pedagógica do dano moral.
No mesmo norte, entendo que a parte autora foi levada a erro quando firmado contrato de repactuação, em razão da ausência clara, precisa e objetiva das informações necessárias a consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
Desta feita, determino a suspensão dos descontos no importe de R$ 60,81 concernente a repactuação firmada entre as partes, já que as partes impugnadas deverão ser lançadas ao fim do contrato sem ônus. Indefiro pedido de dano material a título de repetição de indébito, haja vista que o processo em sede de juizados especiais deve ser instaurado mediante a apresentação do pedido, oral ou mediante apresentação do pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. É expressamente vedado a formulação de pedido genérico, de modo a evitar a prolação de sentença ilíquida.
No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, de repetição de indébito uma vez que não foi liquidado seu valor, razão porque indefiro este pleito.
Ante ao exposto, JULGO procedente, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e CONDENO o BANCO DO BRASIL S/A a cobrar/descontar as parcelas ora em debate ao final do contrato, nas mesmas condições em que foram contratadas, não incidindo juros e acréscimos legais por mora, multa ou qualquer correção, condenando, ainda, a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, que serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de 1% a. m. a partir desta data.
E mais: Condeno o Banco do Brasil a realizar todas as providências necessárias para cancelar os descontos concernentes a repactuação, notadamente o valor de R$ 60,81 (sessenta reais e oitenta e um centavos), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetivado, a ser revertido em favor da parte autora em caso de descumprimento, limitado ao teto dos juizados especiais. Não havendo o pagamento voluntário e sendo requerido o cumprimento desta sentença, se proceda à penhora eletrônica do valor apontado na memória de cálculos, ou seja, se frustrado esse meio de constrição, expeça-se mandado de penhora, intimando-se as partes quanto às possíveis impugnações, bem como sejam praticados demais atos afins da atribuição da secretaria com vista ao pronto cumprimento da satisfação da execução.
A aplicação da multa prevista no art. 523,§ 1º, do CPC, por não estar regulada na lei especial, fica condicionada a intimação do executado.
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, e cumpridas às obrigações, arquivem-se. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito, respondendo pelo 4ª do JECRC -
23/06/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2022 09:15, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 19:56
Juntada de petição
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21/06/2022 12:33
Juntada de petição
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17/06/2022 11:43
Juntada de petição
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13/05/2022 03:33
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800572-71.2022.8.10.0009 AUTOR: DEMOSTENES BENEDITO DE ALMEIDA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: DEMOSTENES BENEDITO DE ALMEIDA FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 22/06/2022 09:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 de maio de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
11/05/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 18:23
Conclusos para decisão
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10/05/2022 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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