TJMA - 0800493-70.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 09:44
Baixa Definitiva
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06/06/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2022 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2022 01:28
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800493-70.2021.8.10.0060 – TIMON Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada : Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) 1ª Apelada : Patricia Maria da Silva Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2ª Apelante : Patricia Maria da Silva Advogada: : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2ª Apelado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado : Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DISPENSÁVEL.
INVALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
APELOS NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito ocorreu, o débito cobrado seria legítimo. 3.
No caso, não havendo provas do envio e recebimento dos produtos pela demandante não há que se falar em exercício regular do direito da empresa demandada, sendo totalmente injustificável a negativação do nome da autora. 4.
No que tange aos danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5.
Apelos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.04.2022 a 05.05.2022, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/05/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:02
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
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05/05/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 08:54
Juntada de parecer
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30/04/2022 03:02
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:14
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 14:00
Juntada de parecer
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22/06/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 15:17
Juntada de petição
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17/06/2021 14:29
Recebidos os autos
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17/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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