TJMA - 0815094-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 21:49
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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03/04/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0815094-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO AUTOR: FATIMA DE MARIA JANSEN PEREIRA VERDE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559, LAURA BATALHA JARDIM RAMOS - MA16327 REU: HENRY DUAILIBE FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião interposta por FÁTIMA DE MARIA JANSEN PEREIRA VERDE.Em síntese, em petição de ID nº 66461458 a União manifestou interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.A Súmula nº 150 do STJ expressa:“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.Também aduz a jurisprudência a respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
EVICÇÃO.
ART. 109 DA CF/88.
RECURSO PROVIDO. 1.
Destaco que a decisão recorrida não está em conformidade com o disposto no art. 109, inc.
I, da CF/88, o qual determina a competência da Justiça Federal quando houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública, seja na condição de autora ou de ré. 2.
Com efeito, caso seja julgada procedente a ação de usucapião, é possível que a União seja responsabilizada (ainda que subsidiariamente) pelo proveito que teve com a arrematação do imóvel reivindicado, consubstanciando, assim, seu interesse jurídico na causa. 3.
Tendo a União manifestado interesse em integrar a lide, não há como não reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. (TRF-4 - AG: 50003735920214040000 5000373-59.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/04/2021, TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processo e julgamento da presente demanda, declinando-a para uma das Varas da Justiça Federal (Seção Judiciária do Maranhão).Cumpra-se.São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
20/03/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:53
Declarada incompetência
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11/10/2022 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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05/07/2022 20:55
Decorrido prazo de LAURA BATALHA JARDIM RAMOS em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 19:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815094-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FATIMA DE MARIA JANSEN PEREIRA VERDE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559, LAURA BATALHA JARDIM RAMOS - MA16327 REU: HENRY DUAILIBE FILHO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das Cartas de CITAÇÃO devolvidas pelo correio (ID nº 53614648, 53615148 e 53616096), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novas cartas deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
13/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:49
Juntada de petição
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10/03/2022 20:05
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2022 22:55
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:29
Juntada de petição
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18/11/2021 13:22
Juntada de termo
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27/10/2021 18:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:52
Decorrido prazo de HENRY DUAILIBE FILHO em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:51
Decorrido prazo de João Maranhão em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:51
Decorrido prazo de Daniel de Jesus Costa Brandão em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 13:35
Decorrido prazo de José Ribamar Pereira Sousa Filho em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2021 20:28
Juntada de petição
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15/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 15:16
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 16/08/2021 23:59.
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19/08/2021 15:12
Decorrido prazo de HENRY DUAILIBE FILHO em 16/08/2021 23:59.
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24/06/2021 06:23
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 10:31
Juntada de edital
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27/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 08:57
Conclusos para despacho
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23/04/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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