TJMA - 0842559-87.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 10:55
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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07/05/2021 06:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:23
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 06:45
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842559-87.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA RIBEIRO PIRES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARIA RIBEIRO PIRES DE MOURA em face de Banco Itaú Consignados S/A, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que foi surpreendida com descontos relativos a um empréstimo consignado que teria contratado junto ao demandado no valor de R$ 7.068,40 (sete mil sessenta e oito reais e quarenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), com início em 06/2014 e término em 06/2019.
Segue aduzindo que jamais contratou tal operação de crédito.
Neste sentido, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, com a devolução em dobro do valor pago, bem como ao pagamento de danos morais.
Anexa documentos.
Contestação de Id 35238652, em que o requerido suscita preliminar de prescrição e no mérito alega regularidade de contratação.
Anexa documentos.
Intimados autor e réu a se manifestarem quanto à produção de provas, o autor apresentou manifestação de Id 41468309 reiterando os termos da petição inicial, sem opor-se ao julgamento antecipado, enquanto o réu não apresentou manifestação (Id 42255461). É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a demanda não necessita da produção de outras provas, pois todos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
Assim, está autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da prescrição: no tocante a preliminar de prescrição a empresa demandada sustenta que entre a data do contrato firmado entre as partes e a distribuição da ação ocorreu prescrição do direito do autor, uma vez que foi superado o prazo de 03 (três) anos.
No entanto, não prospera a alegação do demandado, uma vez que é cediço que o prazo para prescrição começa a contar não da data que o contrato é firmado e sim da data em que se finda as parcelas referentes ao empréstimo, ou seja, não há o que se falar em prescrição, na medida em que os descontos tiveram fim no mês de junho de 2019 e a presente ação foi proposta em novembro de 2017.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF.
Ocorre que houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão, com atribuição de efeito suspensivo, o que, em tese, demandaria a manutenção da suspensão das demandas.
Contudo, conforme esposado na Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (RECOM-CGJ – 82019) e, considerando o efeito devolutivo inerente ao recurso especial, “a matéria que deverá ser submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça limitar-se-á aos aspectos inerentes ao ônus da perícia grafotécnica em casos tais”.
Nesse cenário, firmou-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Desta feita, considerando que, no caso em tela, sequer houve o pedido de produção da prova pericial cujo ônus está em discussão, os autos se encontram prontos para julgamento, devendo ser seguida a recomendação do TJMA, firmada com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia dos autos reside na validade de contrato de empréstimo imputado pelo Banco réu à parte autora, cujo pagamento é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Conforme mencionado alhures, a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, cujo julgamento fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados.
No caso sub examine, aplica-se 1ª tese fixada pelo IRDR que direciona o ônus probandi na análise da validade do contrato de empréstimo: Independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretado apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, ao ofertar contestação, o requerido carreou aos autos o contrato de empréstimo Id 35238653, devidamente assinado a rogo, contendo a digital da demandante, acompanhado dos seus documentos pessoais, de onde se nota que houve a celebração do contrato.
Ainda de acordo com a 1ª tese, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada.
Contudo, no caso em tela, após a contestação, a requerente não apresentou seus extratos, não pediu que o banco os apresentasse tampouco questionou a validade da digital no documento comprobatório do empréstimo.
Em situações idênticas a dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar corroborando o entendimento acima, consoante recentíssimos julgados abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. (...)(...) . 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019)(grifei).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, e interpretando o negócio jurídico segundo a boa-fé, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0350932018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2019 , DJe 12/04/2019)(grifei).
Assim, forçoso reconhecer que os descontos se referem a exercício legal de direito do Banco réu em cobrar dívida livremente contraída pela autora, o que desconstitui qualquer direito a indenizações seja de ordem material ou moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial ante a constatação da validade do contrato firmado entre as partes.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), condicionando, porém, seu pagamento ao disposto no art. 98, §3º do CPC – demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade de justiça concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com as cautelas legais, arquive-se.
São Luís/MA, 09 de Abril de 2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
12/04/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 13:29
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
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09/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:33
Juntada de petição
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11/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842559-87.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIBEIRO PIRES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB PI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO -OAB RJ060359 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o feito comporta, prima facie, julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do CPC.
Em face do princípio cooperativo e da vedação da decisão-surpresa, em homenagem ao princípio do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, sob pena de o processo ficar concluso para julgamento.
De outro lado, para evitar alegação de cerceamento de defesa, DECLARO desde logo a inversão do ônus da prova em favo do autor, nos termos do art. 6º, VIII do CPC.
Os requisitos para a inversão encontram-se plenamente satisfeitos, posto que o autor é hipossuficiente econômico e tecnicamente em relação à ré, que detém maior controle e informações sobre o contrato em questão.
Ademais, a narrativa é verossímil em virtude dos documentos trazidos com a inicial.
São Luis/MA, 03/02/2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
09/02/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 16:07
Conclusos para decisão
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27/01/2021 11:52
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:22
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 17:20
Juntada de Ato ordinatório
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03/09/2020 18:06
Juntada de contestação
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25/08/2020 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2020 21:55
Conclusos para despacho
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11/01/2019 09:35
Juntada de petição
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14/09/2018 15:25
Conclusos para despacho
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06/04/2018 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2018 11:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/11/2017 14:38
Conclusos para decisão
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07/11/2017 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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