TJMA - 0800534-22.2018.8.10.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:19
Decorrido prazo de HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA em 14/06/2021 23:59.
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27/07/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 00:51
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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18/04/2021 01:43
Decorrido prazo de HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:43
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800534-22.2018.8.10.0002 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: J.
D.
D.
S.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA - OAB/MA 19196 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663 SENTENÇA: Vistos, etc.
J.
D.
D.
S.
S., por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu esta ação em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Na petição de ID nº 41448932 a parte Autora requereu a desistência e o arquivamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte Autora pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de desistência da parte Autora, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §5º, ambos do novel Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88).
Sem Custas.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
18/03/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:07
Extinto o processo por desistência
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05/03/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 13:25
Decorrido prazo de HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 14:03
Juntada de petição
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11/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800534-22.2018.8.10.0002 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: J.
D.
D.
S.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA - OAB/MA19196 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663 DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
09/02/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 18:49
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 09:46
Conclusos para despacho
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06/05/2020 09:45
Juntada de Certidão
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08/04/2020 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2019 20:27
Juntada de petição
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26/02/2019 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 10:05
Decorrido prazo de JOAO DAVI DE SOUZA SOUSA em 08/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 10:05
Decorrido prazo de JOAO DAVI DE SOUZA SOUSA em 08/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 12:20
Juntada de petição
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14/01/2019 00:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/12/2018 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/12/2018 09:36
Outras Decisões
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07/12/2018 09:45
Conclusos para decisão
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06/12/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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