TJMA - 0801453-04.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 16:56
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 16:55
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 14:12
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:12
Decorrido prazo de DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:12
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801453-04.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANNE CAROLINE JANSEN HOLANDA Advogados do(a) AUTOR: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 DEMANDADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em apreço, a parte autora alega que decidiu comprar um celular e buscou em sites de venda de aparelhos o melhor preço, tendo encontrado no site da requerida.
Diz que escolheu o aparelho e ao tentar comprá-lo, optou por finalizar a compra no aplicativo do requerido.
Explica que não precisou fazer nova pesquisa do aparelho, pois já aparecia o link automaticamente do produto, assim, clicou no referido link e encerrou a compra, emitindo um boleto para pagamento, quitando-o, em seguida.Narra que imediatamente ligou para requerida para que fosse agilizada confirmação do pagamento e envio do aparelho, quando notou que não aparecia mais nos seus pedidos o número da requisição e posteriormente não conseguiu nem mais entrar no site da requerida, pois não aparecia mais seu cadastro.
Diz que nunca recebeu seu produto e quando fez reclamação formal para requerida, recebeu a notícia de que havia sofrido um golpe do site falso, o que discorda, já que comprou no site da reclamada, devendo ser responsabilizada pelos danos causados.
Ao final, requereu ressarcimento do dano material em dobro e danos morais.
Em sede de contestação, a requerida informa que segue todas as medidas de seguranças estabelecidos pela legislação vigente, seguindo um padrão na emissão de seus boletos, sempre emitidos pelo Banco do Brasil, não havendo qualquer relação com o banco digital que foi o emissor do boleto junto aos autos, nesse caso.
Diz que ao fazer uma simples pesquisa do aparelho supostamente adquirido pela autora, se verifica que o valor é quase o dobro do que foi pago, ou seja, tal oferta é irreal.
Ademais, a culpa é exclusiva da consumidora que não teve o devido zelo em verificar a procedência e os dados do boleto emitido.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, que deixou de analisar por confundir-se com o mérito.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que, no caso em apreço, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte autora apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto, o que não vislumbro na situação em comento.
Nesse passo, verifico que a autora colacionou aos autos boleto bancário, comprovante de pagamento, prints do site da requerida e telas reclamações de outros consumidores.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da existência ou não de uma fraude durante o pagamento realizado pela parte autora através de boleto bancário emitido supostamente no site da requerida, bem como a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao consumidor.
In casu, constata-se que a autora realizou o pagamento de um boleto referente a compra de um aparelho celular.
Em que pese os documentos juntados na inicial, tem-se que embora a autora tenha juntado o boleto emitido e o comprovante de pagamento, deixou de apresentar documentos indispensável, qual seja, tela do número de seu pedido confirmado pela empresa, o e-mail que se recebe após conclusão da compra, a suposta oferta do aparelho citado na inicial e o comprovante de pagamento do boleto completo, com todas as informações do pagamento e beneficiário do pagamento.
Além disso, o boleto juntado aos autos possui características incomuns, explico.
Embora conste que o beneficiário do boleto seria o requerido, na aba onde deveria constar o banco emissor do boleto, expõe o nome da requerida, ou seja, já se verifica uma montagem evidente de algo errado.
Por conseguinte, o comprovante juntado pela autora, demonstra que o banco emissor do boleto foi um banco digital, no entanto, a autora não juntou o comprovante completo, pois na aba em que cita o beneficiário do pagamento encontra-se ‘fechado’, sem a informação, o impede que este Juízo apure se foi a requerida que se beneficiou.
Por tudo que consta nos autos, tem-se que a autora foi vítima de um golpe por não se atentar aos detalhes, não podendo exigir da empresa ré uma indenização por fato que ela sequer ficou sabendo da ocorrência, ou sequer foi beneficiada pelo pagamento.
Não houve a prática, por parte do requerido, dos ilícitos arguidos na inicial, o que torna incabível o acolhimento dos pleitos autorais.
Sabe-se que as empresas possuem o dever legal de prestarem seus serviços aos consumidores de maneira segura e eficaz, devendo reparar eventuais danos decorrentes da violação a tais obrigações.Contudo, no caso em tela, verifico que sequer restou configurada a existência de um ato indevido por parte do requerido, uma vez que o requerido age de forma padronizada quanto a emissão dos boletos em seu site, que são vinculados ao banco do Brasil.
Ainda que o autor alegue que estava num site da requerida, não juntou aos autos nenhuma comprovação disso, se limitando a juntar prints de um aplicativo sem mostrar a compra efetiva de seu aparelho nesse sistema, também não tomou as cautelas devidas para se precaver de possíveis golpes e mesmo observando que o boleto não era emitido pelo Banco do Brasil, optou por pagar mesmo assim.
Ora, os documentos juntados pela demandante não possuem o condão de demonstrar minimamente que houve um cuidado inicial de analisar se o boleto era ou não fraudado, já que, mesmo diante do do banco emissor diferente, efetivou o pagamento da quantia.
Desse modo, não há razão para imputar ao requerido o ônus pela situação descrita, se não houve, de sua parte, qualquer falha na prestação de serviço que justifique sua condenação, na medida em que o boleto não foi emitido pela requerida.
Outro fator preponderante para o reconhecimento da fraude no presente caso, e que consequentemente afasta a responsabilidade da demandada por total ausência de nexo de causalidade, é o banco emissor do boleto e o beneficiário.
Com isso, não se pode reconhecer nem mesmo que a demandante foi ludibriada de maneira sutil, pois no momento em que se prepara para quitar o boleto, aparece todos os dados referente o banco emissor e o beneficiário, que não era nem o Banco do Brasil e nem era a requerida. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/02/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:48
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:48
Juntada de termo
-
09/02/2021 11:47
Juntada de termo
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09/02/2021 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/02/2021 17:14
Juntada de contestação
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08/02/2021 14:19
Juntada de termo
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18/12/2020 05:17
Decorrido prazo de DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE em 17/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:56
Conclusos para despacho
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03/12/2020 11:55
Juntada de termo
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03/12/2020 11:30
Juntada de petição
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02/12/2020 00:47
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 10:47
Juntada de Certidão
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30/11/2020 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:19
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:19
Juntada de termo
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26/11/2020 11:12
Juntada de petição
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04/11/2020 07:56
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 03/11/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 11:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/11/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2020 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2020 10:58
Conclusos para despacho
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14/09/2020 10:58
Juntada de termo
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11/09/2020 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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