TJMA - 0801721-05.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 09:13
Baixa Definitiva
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07/07/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO REIS MARTINS em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801721-05.2017.8.10.0001 APELANTE: LUÍS FERNANDO REIS MARTINS ADVOGADO: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 13.179) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO – SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
RECUSA DA BANCA EXAMINADORA EM EXIBIR A FILMAGEM DO TESTE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PUBLICIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 03 a 10 de maio de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Adotei como relatório a parte expositiva do parecer ministerial, o qual ora transcrevo, in verbis: “Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença prolatada pela Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos de “ação ordinária c/c tutela provisória de urgência” (Proc n.º 801721-05.2017.8.10.0001), proposta por LUÍS FERNANDO REIS MARTINS, em desfavor da FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT – FUNCAB e do ESTADO DO MARANHÃO.
Colhe-se do feito que o Autor ajuizou a demanda em referência alegando que se submeteu a processo seletivo para ingresso no cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital nº 001/2016/SEGEP/MA, vindo a obter êxito na primeira etapa do certame, bem assim a ser convocado para a segunda fase, concernente ao “Teste de Aptidão Física” (TAF), sendo nela considerado inapto.
Asseverou que, com o intuito de embasar recurso administrativo por si manejado, solicitou cópia da filmagem do teste físico ao qual se submeteu quando da realização do exame, bem como da sua ficha de avaliação, pleitos tais que lhe foram negados.
Em face do em suma alegado, requereu o Autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão do resultado do seu exame de aptidão física e a sua convocação para as próximas fases do concurso, até julgamento definitivo da ação, pleiteando, no mérito, a confirmação da medida liminar, bem assim danos morais estipulados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Conclusos os autos, a Magistrada de base que então estava respondendo pelo Juízo primevo deferiu a antecipação de tutela vindicada (ID 6110745), determinando “a suspensão do resultado ‘inapto’ no exame de aptidão física, com a consequente convocação do autor para as próximas fases do certame, até o julgamento final da presente ação”.
Informado, o ESTADO DO MARANHÃO interpôs Agravo de Instrumento (ID 6110768) em face do deferimento da liminar em questão, a qual, contudo, foi integralmente mantida por essa Egrégia Corte de Justiça, conforme se pôde constatar da certidão de trânsito (ID 4446869) constante do AI nº 0801208-40.2017.8.10.0000.
Contudo, após o trâmite regular do processo, a Juíza auxiliar de base, que passou a oficiar no órgão jurisdicional de primeira instância, prolatou sentença de mérito (ID 6110813), revogando a antecipação de tutela anteriormente deferida e julgando a demanda inteiramente improcedente, o fazendo nos seguintes termos, literis: “DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra e do parecer ministerial, REVOGO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8º e §n 2º, do CPC”. Inconformado, LUIZ FERNANDO REIS MARTINS interpôs o presente recurso de Apelação (ID 6110816), no qual relata que se submeteu ao concurso público versado nos autos, vindo a ser aprovado na primeira fase (prova objetiva), sendo convocado, em seguida, para realizar a segunda etapa, concernente ao Exame de Aptidão Física, tendo, no dia 15/07/2016, sido divulgado o respectivo resultado, quando foi considerado “inapto”.
Relatou que o prazo de recurso administrativo ocorreu nos dias 18 e 19/07/2016, bem assim que, antes mesmo da divulgação do resultado, solicitou cópia da filmagem dos exercícios por si realizados quando do Exame de Aptidão Física e de sua ficha de avaliação, pleitos tais que foram negados, sob o fundamento de que são de uso exclusivo da Banca Examinadora, o que teria dificultado sobremaneira seu direito de recorrer.
Acrescenta que foi aprovado no Curso de Formação na disciplina de educação física, comprovando deter o preparo físico necessário para o desempenho do cargo e função, conforme certificado de conclusão do curso de formação.
Entende, assim, que o teste físico em referência seria nulo de pleno direito, por considerar que sua realização importou em violação aos princípios da publicidade, ampla defesa, contraditório, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Com fundamento nas razões em suma relatadas, pugna pelo provimento de seu apelo, reformando-se a sentença para que a demanda seja julgada procedente.
Contrarrazões (ID 6110833) regularmente apresentadas pelo ESTADO DO MARANHÃO”.
Ao final, o Ministério Público, por meio do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Francisco das Chagas Barros de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta, reformando-se a sentença para assentar o julgamento parcialmente procedente da demanda, confirmando-se a antecipação de tutela deferida no feito e, por consequência, ratificando-se o direito do Autor/Apelante de permanecer no concurso, como de fato permaneceu, assegurando-se-lhe o direito de ser convocado para o cargo para o qual concorreu, eis que fora aprovado em todas as etapas subsequentes do certame, assim como no “Curso de Formação de Agente Estadual de Execução Penal” (ID 6110819)”. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso em apreço, o Apelante concorreu ao cargo de agente penitenciário através do concurso público regido pelo edital n.º 001/2016/SEGEP/MA, tendo sido aprovado na prova objetiva e convocado para a realização do teste de aptidão física, no qual fora considerado inapto e, ao solicitar cópia da filmagem realizada quando do exame do TAF para subsidiar seu recurso administrativo, teve seu pedido negado pela comissão do concurso, sob o argumento de que seriam propriedades exclusivas da banca examinadora.
De início, importante ressaltar que todo candidato em concurso público tem o direito de ter acesso à sua prova filmada.
Por outro lado, a banca examinadora tem a obrigação de disponibilizar o vídeo a cada participante, para que seja possível verificar se houve ou não ilegalidades e, consequentemente, exercer o direito de defesa e contraditório de forma plena.
Outrossim, a gravação do momento da prova é extremamente relevante, pois muitas vezes o candidato é eliminado por alguns poucos segundos/detalhes, e, por conseguinte, é possível pelas vias judiciais requerer o direito de ser considerado apto, amparado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
O art. 5º, LV da Carta Magna preconiza que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Ora, a luz do aludido imperativo constitucional, a banca examinadora não pode opor-se a única prova que se encontra a disposição do candidato como meio de sua defesa na via administrativa, não devendo o mesmo ser prejudicado diante do ato administrativo que indeferiu seu pedido.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor obteve decisão liminar favorável ao seu pleito e, em virtude da mesma, continuou nas demais etapas do concurso, culminando em sua convocação para o curso de formação, no qual restou aprovado, inclusive no teste de aptidão física da disciplina Educação Física do citado curso.
Assim, deve ser aplicada ao caso em apreço a teoria do fato consumado.
Neste sentido tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO PM.
CANDIDATO MANTIDO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO.
NOMEAÇÃO E PLENO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DA MÃO DE OBRA POLICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I In casu, deve-se a aplicação da" teoria do fato consumado ", em concurso público, quando corresponder à convalidação de uma situação de fato que, a princípio ilegal, perdurou-se ao longo do tempo, permitindo que a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, venha a se sobrepor ao próprio princípio da legalidade estrita, justamente em função do jurisdicionado (de boa-fé), permanecer ao longo do tempo, no efetivo exercício do cargo público, na expectativa real de que sua situação funcional já se encontra devidamente assegurada pela prestação jurisdicional, bem como, pela própria conduta da Administração que realizou a sua nomeação, revelando assim a necessidade de admissão da mão de obra policial.
II - Não se pode deixar que o cidadão que está na iminência de passar a exercer um cargo público, devido à sua aprovação e classificação no concurso, venha a ser surpreendido com a mudança radical da decisão liminar outrora concedida que o manteve no torneio, sem o mínimo respeito à situação na qual se encontra, aplicando-se, com a devida cautela a"teoria do fato consumado".
III - Deve ser mantida a liminar que determinou a inclusão de candidato na lista de convocação para o TAF ao cargo de Soldado PM, eis que em homenagem ao princípio da segurança jurídica o candidato já fora aprovado inclusive no Curso de Formação, obtendo classificação dentro do número de vagas ofertadas no edital do torneio.
IV" Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de maio de 2019.
Ap.
Cível n. º 0801673-17.2015.8.10.0001 PJe.
Comarca: São Luís/MA.
Apelantes: Andeilson Oliveira dos Santos e Rafael Alves Pereira.
Advogado (a) : Emanuelle Castro Barbosa Correa (OAB/MA n.º 13.048).
Apelados: Estado do Maranhão e Fundação Sousândrade.
Procurador (a) : José Claudio Pavão Santana.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Procurador (a) : Carlos Jorge Avelar Silva. Assim, tendo em vista que o apelante conseguiu lograr êxito em todas as etapas do concurso, através de liminar concedida e, em consequência, nos demais atos decisórios, a verdade é que a prudência e o princípio da praticidade recomendam o respeito à situação fática consolidada, o que por si só, milita a favor da procedência do pedido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o apelante não conseguiu produzir prova nos autos do alegado profundo sofrimento a que teria sido submetido em virtude da sua eliminação no TAF e recusa da banca examinadora em disponibilizar para si cópia da filmagem do citado teste.
Entendo que o desconforto vivenciado pelo autor não ultrapassou as raias do mero dissabor, o que não enseja, por si só, a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por dano moral.
Ante todo o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença atacada, julgando parcialmente procedente o pedido do apelante, confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente deferida e ratificando-se o seu direito de permanecer no concurso, como de fato permaneceu, assegurando-se-lhe o direito de ser convocado para o cargo para o qual concorreu, eis que fora aprovado em todas as etapas subsequentes do certame, assim como no “Curso de Formação de Agente Estadual de Execução Penal”. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 03 a 10 de maio de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1-11 -
11/05/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:55
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO REIS MARTINS - CPF: *43.***.*97-04 (APELANTE) e provido em parte
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09/05/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 16:24
Juntada de petição
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29/04/2022 03:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO REIS MARTINS em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
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10/10/2021 18:29
Juntada de protocolo
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11/03/2021 13:36
Juntada de petição
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11/03/2021 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 09:44
Juntada de documento
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27/02/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 00:38
Juntada de petição
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13/07/2020 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2020 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2020 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 07:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO REIS MARTINS em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:42
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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29/04/2020 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2020 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/04/2020 09:25
Recebidos os autos
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29/04/2020 09:22
Juntada de Certidão
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28/04/2020 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/04/2020 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 14:35
Declarada incompetência
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23/04/2020 02:37
Juntada de petição
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23/04/2020 02:32
Juntada de petição
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07/04/2020 06:53
Recebidos os autos
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07/04/2020 06:53
Conclusos para decisão
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07/04/2020 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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