TJMA - 0808853-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 11:30
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2022 06:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 06:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2022 04:06
Decorrido prazo de ADINORA COSTA CUTRIM DE SOUSA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808853-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADINORA COSTA CUTRIM DE SOUSA ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106 – A) E JÚLIA COSTA CAMPOMORI (OAB/MA 10.107 – A) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
VARA: 12ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA JUIZ: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Adinora Costa Cutrim de Sousa em face da decisão da lavra do Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, a época Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos a seguir transcritos: Assim sendo, considerando que a parte autora manteve-se silente quanto à demonstração desfavorável de sua situação financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Em suas razões recursais (id nº 16633550), a agravante afirmou que mesmo diante da documentação juntada, como declaração de hipossuficiência, histórico de créditos do INSS, onde consta o recebimento líquido dos proventos do Autor, documentos esses que comprovam que a Agravante não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou família, o Juízo a quo assim decidiu, pelo indeferimento da gratuidade processual.
Seguiu sustentando que a decisão agravada deve ser reformada, pois conforme a simulação das custas, não há a mínima condição de a parte Autora precisar desembolsar um valor que, se exigido o pagamento, causará graves riscos financeiros ao Autor, haja vista que as custas iniciais somam-se no total R$ 980,28 (novecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos).
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo à decisão guerreada.
No mérito, requereu o provimento do presente recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com a consequente confirmação da liminar ora requerida. É o sucinto relatório.
Decido.
Como cediço, o STJ fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso, cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, a recorrente está dispensada do recolhimento do preparo, pois o presente Agravo de Instrumento impugna o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifico que o presente Agravo de Instrumento deve ser julgado de plano, sendo dispensável a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais, pois a relação processual ainda não se aperfeiçoou na origem e a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência pátria.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe, nos termos do art. 99, §2º e §3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade.
Todavia, ao apurar nos autos elementos que apontem para a ausência da condição alegada, poderá o juiz indeferir o benefício.
Vejamos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Nesse contexto, a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos nos autos que, no presente caso, corroboram a condição alegada pela agravante.
Isso porque os documentos anexados aos autos revelam a hipossuficiência financeira da agravante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Aliás, consta nos autos o comprovante de rendimentos do INSS (id. n.º 16633553), que comprova que aufere mensalmente o valor líquido de R$ 2.044,00.
Dessa forma, conforme dispõe os §§2º e 3º do art. 99 do CPC, os documentos acostados aos presentes autos demonstram, que a autora se enquadra no conceito de hipossuficiente e que ela, momentaneamente, não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual a reforma da decisão de 1º Grau é medida que se impõe para garantir ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, o art. 99, §3º, CPC, garante a presunção de veracidade à alegação deduzida por pessoa natural. II.
In casu, não verifico nos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, pois foi comprovado que no momento não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. III.
Caracterizada a hipossuficiência financeira da parte recorrente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, garantindo-se, assim, o acesso à justiça. IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA.
AI 0805400-74.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2021). negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser deferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada não possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (TJMA.
AI 0204462016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.
SUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO FORMULADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO. 1.
Para a concessão do benefício, o art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, estabelece ser suficiente a simples afirmação na inicial de que a parte preenche a condição de necessitada, somente podendo o juiz indeferi-la com base em fundadas razões (art. 5º da Lei n.º 1.060/50). 2.
In casu, não há fundadas razões para o indeferimento, na medida em que a declaração de pobreza para fins de concessão de justiça gratuita pode ser firmada pelo advogado, sendo desnecessários poderes especiais. 3.
Agravo provido. (AI 0113542016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 18/10/2016). - negritei Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para, reformando a decisão atacada, conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante, nos termos da fundamentação supra. É a decisão.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Desnecessárias contrarrazões e a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/05/2022 08:41
Juntada de malote digital
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16/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 14:40
Conhecido o recurso de ADINORA COSTA CUTRIM DE SOUSA - CPF: *04.***.*54-53 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2022 18:56
Conclusos para decisão
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03/05/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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