TJMA - 0800772-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/08/2022 10:25
Juntada de malote digital
-
23/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEITE em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCONDES CARNEIRO LEITE em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:42
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800772-08.2022.8.10.0000 Recorrentes: Marcondes Carneiro Leite e Marco Antonio Leite Advogada: Dra.
Thayná Jamylly da Silva Gomes (OAB/MA 10.288) Recorrido: CEUMA Associação de Ensino Superior Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a litispendência do feito em relação a outro anteriormente proposto.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão recorrido contrariou o art. 337 VI §§ 1º e 3º do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que não se configura litispendência por diversidade de causa de pedir e pedidos entre as causas, bem como que, ao acolher a alegação defensiva, o Tribunal se antecipou à apreciação da questão na origem, suprimindo instância.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 17662482. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a pretensão recursal de afastar o reconhecimento da litispendência pelo não preenchimento dos requisitos legais exige reexame de elementos fático-probatórios cuja incursão é vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ, sem descuidar que a alegação de supressão de instância carece de prequestionamento, ausente ainda a oposição de aclaratórios e apontamento de prequestionamento ficto, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/07/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:42
Recurso Especial não admitido
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08/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:39
Juntada de termo
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08/06/2022 10:37
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0800772-08.2022.8.10.0000 RECORRENTE: MARCONDES CARNEIRO LEITE e MARCO ANTONIO LEITE ADVOGADOS: Thayná Jamylly da Silva Gomes (OAB/MA 10.288) RECORRIDO: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO:Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
16/05/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:36
Juntada de recurso especial (213)
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22/04/2022 00:09
Publicado Ementa em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:48
Juntada de malote digital
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19/04/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 20:42
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2022 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 10:56
Juntada de parecer
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18/02/2022 05:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 03:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEITE em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:04
Decorrido prazo de MARCONDES CARNEIRO LEITE em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:04
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:13
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 09:45
Juntada de malote digital
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25/01/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:08
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2022 14:18
Conclusos para decisão
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21/01/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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