TJMA - 0001063-16.2016.8.10.0044
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ERASLA VALENTINA DE CARVALHO CORDEIRO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LORRANA DA SILVA DE CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0001063-16.2016.8.10.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] REQUERENTE: LORRANA DA SILVA DE CARVALHO e outros Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA - MA15068, RENATO CORTEZ MOREIRA NETO - MA12062-A, TASSIO GUTIERRE PAULA DA SILVA - MA12252 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 146488827) opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão interlocutória de ID 142829868, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
O ente embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no decisum, uma vez que constou como parte executada o "Município de Imperatriz", pessoa jurídica diversa da que figura no polo passivo da presente demanda.
Requer, por fim, a correção do vício apontado.
Intimada, a parte embargada manifestou-se pela procedência dos embargos, concordando com a necessidade de correção do erro material (ID 153959390).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se de plano o erro material apontado.
A decisão embargada (ID 142829868), ao solucionar a impugnação, identificou equivocadamente o "Município de Imperatriz" como a parte executada , quando, na realidade, o polo passivo da presente execução é ocupado pelo ESTADO DO MARANHÃO, conforme se extrai do cabeçalho do próprio processo e da petição de embargos.
O erro material é vício que não afeta o conteúdo meritório do julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, a teor do que dispõe o art. 494, I, do CPC, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Dessa forma, sendo incontroversa a inexatidão material, inclusive com a concordância da parte exequente, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para o fim de aprimorar a prestação jurisdicional e garantir a segurança jurídica.
Isto posto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, nos termos dos artigos 1.022, III, e 494, I, do Código de Processo Civil, sanar o erro material constante na decisão de ID 142829868.
Por conseguinte, determino que, onde se lê "MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ", passe a constar "ESTADO DO MARANHÃO".
Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/08/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 09:38
Juntada de petição
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ERASLA VALENTINA DE CARVALHO CORDEIRO em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LORRANA DA SILVA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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23/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 12:32
Juntada de petição
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14/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 14:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:39
Juntada de termo
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04/11/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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04/11/2024 16:01
Conta Atualizada
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21/10/2024 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:46
Juntada de petição
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28/05/2024 16:47
Juntada de petição
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13/05/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:28
Juntada de termo
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14/03/2024 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/03/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2024 15:26
Processo Desarquivado
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14/03/2024 15:11
Juntada de petição
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14/03/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LORRANA DA SILVA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 10:53
Pedido conhecido em parte e procedente
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24/08/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:42
Juntada de petição
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29/05/2022 14:15
Juntada de petição
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13/05/2022 04:17
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 03:57
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0001063-16.2016.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LORRANA DA SILVA DE CARVALHO e outros Advogado(s): GUILHERME CORDEIRO MILHOMEM MOREIRA (OAB 15068-MA), RENATO CORTEZ MOREIRA NETO (OAB 12062-MA), TASSIO GUTIERRE PAULA DA SILVA (OAB 12252-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta Nº 05/2019, que disciplina acerca da virtualização dos processos físicos do sistema ThemisPG para o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, INTIMO as partes, por meio de seus respectivos Advogados, Procuradores, Defensores e Ministério Público, cientificando-os acerca da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam anda cientificados que a presente ação passará a tramitar exclusivamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, com a consequente baixa do processo físico no sistema ThemisPG.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 HALINA CRISTINA CARVALHO BEZERRA Técnico Judiciário -
11/05/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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