TJMA - 0803063-19.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:52
Baixa Definitiva
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23/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 13:47
Juntada de termo
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22/08/2023 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 07 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº 0803063-19.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA 1º RECORRENTE: ANTÔNIA APARECIDA FREIRES DA SILVA ADVOGADO (A): ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15186-A 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS ACÓRDÃO Nº 713/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – CONTRATO INVÁLIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE – RECURSO DO BANCO REQUERIDO NÃO PROVIDO. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva.
Descabe a tese de ilegitimidade passiva, seja porque há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, nos termos do CDC, seja porque restou comprovado que os descontos vergastados eram feitos diretamente na conta corrente que a autora mantém junto ao banco recorrente.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à cobrança indevida de ‘Agiplan’ não contratado, cujos valores eram descontados na conta da autora.
Na sentença foi determinada apenas a repetição do indébito em dobro, e, em sede de recurso, a requerente pede o arbitramento de indenização por danos morais, ao passo que a empresa pugna pela improcedência do pleito. 3 – De início, verifica-se que o banco apresentou na contestação cópia de contrato sem valor probatório, tendo em vista que relativo a empréstimo bancário junto ao Agibank (ID. 24972513 - Pág. 30), enquanto na presente demanda se discute uma cobrança de seguro Agiplan, com valores diferentes. 4 – Neste caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças competia à empresa, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela verossimilhança das alegações iniciais. 5 – Desse modo, correta a sentença em relação à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que o requerido não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da regularidade da cobrança, bem como não demonstrou que houve a autorização do consumidor para o débito em conta. 6 – A ocorrência de descontos em conta, sem fundamento fundamento negocial, transborda o mero aborrecimento cotidiano e se mostra capaz de ensejar indenização por danos morais.
Assim, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que se mostra adequado às peculiaridades do caso e suficiente para compensar os transtornos impingidos à parte autora. 7 – Por fim, levando-se em conta a quantidade excessiva de casos deste jaez, relacionados ao mesmo banco e tipo de operação, assim como a ausência de prova acerca da contratação e interposição sistemática de recursos que não trazem elementos jurídicos capazes de infirmar a sentença, condeno o Bradesco por litigância de má-fé, o que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com base nos artigos 77, II; 80, VII; 81 do CPC. 8 – Primeiro recurso provido em parte para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo recurso improvido.
Condenação do requerido por litigância de má-fé.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei 9099/95.
Custas processuais recolhidas; Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer dos recursos e dar parcial provimento à parte autora, condenando o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1%/mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir desta data. (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 CC); Negar provimento ao recurso do requerido, condenando-o por litigância de má-fé nos termos do voto da relatora.
Honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
O juiz Celso Serafim Júnior (membro) acompanhou o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 07 de julho de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza Relatora (suplente) -
13/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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13/07/2023 10:33
Conhecido o recurso de ANTONIA APARECIDA FREIRES DA SILVA - CPF: *59.***.*64-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/07/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2023 06:00.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 26/04/2023 06:00.
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24/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803063-19.2021.8.10.0031 1º Recorrente: ANTONIA APARECIDA FREIRES DA SILVA Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A 2º Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 07.07.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 17 de abril de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
18/04/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:33
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2023 08:03
Recebidos os autos
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17/04/2023 08:03
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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