TJMA - 0802478-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/10/2023 08:17
Juntada de malote digital
-
01/09/2023 02:23
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
-
31/07/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:15
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/07/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/06/2023 09:39
Juntada de Certidão de pedido de vista
-
27/06/2023 11:45
Juntada de parecer
-
19/06/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/05/2023 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:01
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:47
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802478-26.2022.8.10.0000 – SAO LUIS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravado: Silvano Henrique Alves Castro Advogada: Dra.
Elciane Alves Luciano Gonçalves - OAB/MA 16.681 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Diante da decisão proferida pela Presidência desta Corte de Justiça na análise da Admissibilidade do RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos (ID 24119593) determino a intimação das partes para, querendo, manifestem-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/04/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 04:12
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO nº 0802478-26.2022.8.10.0000 Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Recorrido: Silvano Henrique Alves Castro Advogado: Dra.
Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA 16.681) D E C I S Ã O O Acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do Recorrido para executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA, independentemente de autorização expressa dos associados.
Todavia, o STF, em repercussão geral, fixou as teses segundo as quais “somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva” (RE 573.232) e “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043).
E sobre o momento em que as referidas teses poderiam ser aplicadas, o Acórdão recorrido – que entendeu por bem afastar a aplicação dos precedentes qualificados em razão de o presente litígio ser anterior à definição do tema – também confronta, ao que parece, o entendimento sobre a questão do próprio STF, que já veio de reconhecer a obrigatoriedade de aplicação imediata e sem modulação das teses, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando acórdão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia 3ª Câmara Cível para avaliar a possibilidade de juízo de retratação em razão das teses fixadas nos RE’s 573.232 e 612.043, na forma do que dispõe o art. 1.030 II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 10 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/03/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
-
10/03/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 15:36
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
07/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:24
Juntada de termo
-
07/03/2023 07:40
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802478-26.2022.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão RECORRIDO: Silvano Henrique Alves Castro Advogada: Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA 16.681) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
São Luís, 03 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
07/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
02/02/2023 16:40
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
02/02/2023 16:35
Juntada de recurso especial (213)
-
01/12/2022 05:44
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 10:23
Juntada de malote digital
-
08/11/2022 00:55
Publicado Ementa em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Sessão Ordinária de 26/10/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0802478-26.2022.8.10.0000 – SAO LUIS Agravante: Estado do Maranhao Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravado: Silvano Henrique Alves Castro Advogada: Dra.
Elciane Alves Luciano Gonçalves - OAB/MA 16.681 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV, EM VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ASSOCIADOS.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
IMPROVIMENTO.
I – Embora em ementa de acórdão, de agravo regimental contra decisão monocrática pelo improvimento de apelação, conste, contraditoriamente à fundamentação e ao dispositivo correspondentes, a necessidade de prévia liquidação para apuração de percentual devido ante conversão equivocada de cruzeiro real para URV, prevalece é a conclusão do julgamento pelo não provimento do recurso, para manter, assim, sentença condenatória, em ação coletiva, que determinou a implantação da diferença de 11,98%; II – inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva; III – coisa julgada é ato jurídico perfeito e acabado por excelência, e sua relativização está prevista na própria Carta da República, que prevê ação de impugnação autônoma, que é a rescisória; IV - agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho De Lacerda.
São Luís, 26 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/11/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 07:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/10/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2022 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2022 05:39
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/09/2022 09:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2022 13:15
Juntada de parecer do ministério público
-
24/08/2022 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 08:17
Juntada de parecer do ministério público
-
08/06/2022 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 02:40
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:43
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 10:13
Juntada de malote digital
-
16/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0802478-26.2022.8.10.0000 – SAO LUIS Agravante: Estado do Maranhao Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravado: Silvano Henrique Alves Castro Advogada: Dra.
Elciane Alves Luciano Gonçalves - OAB/MA 16.681 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Estado do Maranhão, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 7ª Vara da Fazenda do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817994-88.2019.8.10.0001, referente à Ação Ordinária nº 0025326-86.2012.8.10.0001, contra ele ajuizada por Silvano Henrique Alves Castro, ora agravado, que homologou os cálculos e determinou expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da planilha de cálculo homologada, com inclusão dos honorários de execução previstos em id 30728191. Após afirmar o cabimento do recurso de agravo, o agravante sustenta a ilegitimidade do recorrido, de acordo com os informativos de nºs 746 e 864 do STF, posto não terem preenchido todas as condições para tanto, razão pela qual afirma ser o caso dos autos de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 535, II, CPC e art. 924, I, CPC (c/c. arts. 513 e 771, §único, CPC).
Segue aduzindo não se prestar a lista elaborada unilateralmente pela associação como prova da filiação, vez que tal lista não constaria do processo de conhecimento, podendo, pois, ter sido alterada após o ajuizamento da ação coletiva. Alega eventual inexigibilidade do título exequendo, por ausência de liquidez, excesso de execução e pugna pela revogação da justiça gratuita quando do recebimento do precatório pelo agravado. Ante a tais argumentos, pugna o ente público agravante, seja o recurso provido para que seja determinada a extinção do processo sem resolução ante a aparente ilegitimidade da parte exequente, ou ante a ausência de liquidez do título.
Subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de execução e determinado o desconto relativo à contribuição previdenciária e imposto de renda, bem como a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. E o relatorio.
Decido. O agravo e tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos obrigatorios de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5o) e do preparo, razoes pelas quais dele conheco. Consoante se infere da peça recursal, não houve pedido de suspensão da decisão agravada, razão pela qual: 1 - Oficie-se ao Juiz da 7ª Vara da Fazenda do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intimem-se o agravante, na forma e prazo legais, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/05/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/05/2022 08:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2022 13:38
Juntada de petição
-
14/02/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800830-90.2019.8.10.0040
Valdir Bispo Oliveira
Wanderson da Silva Rodrigues
Advogado: Eloina de Queiroz Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2019 18:04
Processo nº 0800681-10.2022.8.10.0034
Raimunda Nonata de Araujo Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 09:29
Processo nº 0806947-63.2020.8.10.0040
Maria Feitosa Lima
Nathanael Lima Pedrosa
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2020 15:59
Processo nº 0809362-71.2022.8.10.0000
Rosangela Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Mauricio Gomes Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 21:52
Processo nº 0000133-50.2019.8.10.0122
Municipio de Benedito Leite
Erivaldo Costa Sandes
Advogado: Vinicius Cortez Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2019 00:00