TJMA - 0824694-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 20:59
Juntada de alegações finais
-
15/09/2025 15:39
Juntada de petição
-
27/08/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
-
27/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 22:19
Juntada de petição
-
25/08/2025 14:33
Juntada de petição
-
25/08/2025 14:29
Juntada de petição
-
25/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:27
Juntada de petição
-
21/08/2025 11:25
Juntada de termo
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo de WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:15
Juntada de petição
-
14/08/2025 14:46
Juntada de diligência
-
14/08/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:46
Juntada de diligência
-
07/08/2025 11:14
Juntada de diligência
-
07/08/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 11:14
Juntada de diligência
-
04/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 12:35
Juntada de petição
-
25/07/2025 21:29
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 21:29
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 11:36
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
-
17/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 07:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2024 20:27
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 16:50
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 16:50
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 16:50
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 16:50
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 07:53
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:45
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:45
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:44
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:01
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 04:26
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 04:26
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 04:26
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:59
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 03:19
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:11
Decorrido prazo de WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 23:28
Juntada de petição
-
14/12/2023 12:22
Juntada de petição
-
12/12/2023 19:09
Juntada de petição
-
11/12/2023 12:09
Juntada de petição
-
06/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824694-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISLADY HELILENE SANTOS MENDES, RONIVALDO ALMEIDA MENDES Advogados do(a) AUTOR: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - PI17920 Advogados do(a) REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
04/12/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:58
Juntada de réplica à contestação
-
20/11/2023 22:57
Juntada de réplica à contestação
-
20/11/2023 02:12
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824694-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISLADY HELILENE SANTOS MENDES, RONIVALDO ALMEIDA MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - PI17920 Advogados/Autoridades do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
25/10/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 23:50
Juntada de contestação
-
16/08/2023 17:07
Juntada de contestação
-
16/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:42
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 12:48
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824694-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISLADY HELILENE SANTOS MENDES, RONIVALDO ALMEIDA MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 82163803), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
01/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2022 15:15
Juntada de termo
-
17/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:42
Juntada de petição
-
17/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 21:37
Juntada de petição
-
14/07/2022 21:01
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824694-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISLADY HELILENE SANTOS MENDES, RONIVALDO ALMEIDA MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. DESPACHO No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela Autora não contrariou os elementos nos autos que subtraíram a presunção da hipossuficiência.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse Juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito, respondendo -
20/06/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 20:46
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:39
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824694-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISLADY HELILENE SANTOS MENDES, RONIVALDO ALMEIDA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 11 de maio de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:43
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802014-53.2020.8.10.0038
Joselia Reis Costa
Municipio de Joao Lisboa
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 07:46
Processo nº 0802014-53.2020.8.10.0038
Joselia Reis Costa
Municipio de Joao Lisboa
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 14:57
Processo nº 0809131-41.2022.8.10.0001
Marcelo Silva Lula
Municipio de Sao Luis
Advogado: Marcelo Silva Lula
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 09:59
Processo nº 0805150-77.2018.8.10.0022
Maria Frauzita Silva Negreiros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 11:22
Processo nº 0805150-77.2018.8.10.0022
Maria Frauzita Silva Negreiros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2018 17:28