TJMA - 0800280-89.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/05/2023 13:33 Baixa Definitiva 
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                                            04/05/2023 13:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            04/05/2023 13:31 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            04/05/2023 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 08:49 Juntada de petição 
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                                            10/04/2023 03:24 Publicado Decisão em 10/04/2023. 
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                                            05/04/2023 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0800280-89.2022.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Lucilene Tavares Viana Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos – OAB/PI 15508-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/CE 17.314 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por Lucilene Tavares Viana, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que na demanda em epígrafe, indeferiu a exordial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, por entender que a autora não procedeu com a emenda inicial.
 
 Em suas razões recursais a apelante defende, em síntese, que não há contradição de endereço nos autos, pois todos os documentos apresentados coincidem com o mesmo endereço informado na exordial, qual seja, povoado olho d’ água, s/n, rural, Parnarama/MA.
 
 Aduz que a própria lei indica que quando o autor afirma o seu local de moradia, sua declaração funciona como prova suficiente de veracidade.
 
 Assevera ainda, no que se refere a procuração com indicação do polo passivo da demanda não é requisito essencial para a validade da procuração ou condição da ação.
 
 Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 24206874).
 
 Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 24206878). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Dispensado o preparo da apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
 
 Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
 
 Consoante relatado, busca a apelante a anulação da sentença ao argumento de que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento dos autos à juntada do comprovante de residência em nome do demandante.
 
 Adianto, assiste razão à apelante.
 
 Na espécie, a autora propôs a demanda buscando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado efetivado em seu nome.
 
 Em síntese, cinge-se a controvérsia em apurar se os documentos exigidos pelo juízo a quo podem ser entendidos como indispensáveis à propositura da demanda.
 
 O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
 
 Em exame dos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2022 e os documentos que instruem a inicial, em especial a procuração e o comprovante de residência (Id. 24206870) são referentes ao mês de outubro de 2021.
 
 Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
 
 A exigência determinada pelo juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele requisitado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
 
 Sobre a matéria, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
 
 A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifei) No que se refere à procuração, entendo desarrazoada a exigência de que referido documento seja atualizado e indique contra quem seria ajuizada a demanda, mormente porque respeitado o art. 105 do CPC, que diz: Art. 105.
 
 A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
 
 Nesse mesmo sentido, cito as decisões dos desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf nas Apelações Cíveis nº 0003350-47.2017.8.10.0098 e 0800985-87.2022.8.10.0105.
 
 Ressalto que esta 5ª Câmara Cível também já se manifestou, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
 
 JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
 
 II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
 
 Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0800985-87.2022.8.10.0105 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021). (grifei) Desse modo, ressalto que não há exigência legal que ampare a requisição do magistrado singular, ressaltando que se presumem autênticos os documentos anexados ao processo até que sejam eles impugnados pela parte contrária.
 
 Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
 
 Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            03/04/2023 13:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2023 12:45 Conhecido o recurso de LUCILENE TAVARES VIANA - CPF: *08.***.*16-11 (APELANTE) e provido 
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                                            15/03/2023 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2023 15:24 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2023 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2023 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
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