TJMA - 0801595-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 13:21
Juntada de termo
-
29/11/2023 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:03
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
03/07/2023 13:32
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 17:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:13
Juntada de termo
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21/06/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0801595-16.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARIA SILVA NERIS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
31/05/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
30/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:30
Juntada de recurso especial (213)
-
04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:57
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
-
05/04/2023 13:19
Juntada de petição
-
05/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801595-16.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Francisco Stênio de Oliveira Neto EMBARGADA: Maria Silva Neris ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA QUINTA CÂMARA DO TJMA. 1.
Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2.
Inexistindo a omissão apontada, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Recorrente almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos, aplicando-se a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Samara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 13 de março de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
03/04/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 09:32
Juntada de petição
-
16/02/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 12:42
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 17:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/12/2022 09:20
Juntada de petição
-
05/12/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801595-16.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Francisco Stênio de Oliveira Neto AGRAVADA: Maria Silva Neris ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DA AGRAVADA.
LEI ESTADUAL Nº. 9.664/2012 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência da 5ª Câmara Cível, o termo inicial (dies a quo) da fluência do prazo prescricional referente à execução do Acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005 deve ser a data em que este título judicial foi devidamente liquidado, considerando possível a liquidação do crédito de acordo com os índices gerais apurados pela Contadoria Judicial e homologados por decisão com trânsito em julgado na fase de conhecimento. 2.
No caso, houve a manutenção da decisão que estabeleceu a data de vigência da nova estrutura remuneratória da carreira da Agravada como o limite temporal da obrigação imposta pelo título executivo quanto ao direito à percepção do percentual a ser apurado em liquidação a título de recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 561.836/RN. 3.
A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada enseja o não provimento do Agravo Interno, a teor do enunciado da Súmula nº. 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA. 4.Agravo Interno conhecido e improvido. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
01/12/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 10:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2022 14:16
Juntada de petição
-
20/09/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 11:16
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801595-16.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Francisco Stênio de Oliveira Neto AGRAVADA: Maria Silva Neris ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da Agravada para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de maio de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2022 16:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/12/2021 15:06
Juntada de petição
-
03/12/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 13:27
Juntada de malote digital
-
01/12/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 16:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e MARIA SILVA NERIS - CPF: *58.***.*69-68 (AGRAVADO) e não-provido
-
02/09/2021 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2021 14:05
Juntada de parecer
-
18/08/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2021 14:18
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
-
31/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 11:50
Juntada de malote digital
-
30/03/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 22:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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