TJMA - 0801512-47.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:43
Decorrido prazo de DIANA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 13:37
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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17/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI-UEMA (98) 3244 2691(Fixo e WhatsApp), (98) 9 99813195(WhatsApp), [email protected] PROCESSO: 0801512-47.2019.8.10.0007 EXEQUENTE:DIANA PINHEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: LILIAN JARA DOS SANTOS CONDURU e outros SENTENÇA Vistos em correição Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Compulsando-se os autos, conforme consta na Certidão exarada no id 65055886, a exequente mudou de endereço, contudo, não trouxe essa informação aos autos, pelo que, com fulcro no Art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, reputo válida a sua intimação do Despacho ínsito no id 59262121, haja vista a obrigatoriedade de a mesma comunicar ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo. Assim sendo, como a exequente foi devidamente intimada para, no prazo de dez dias, requerer o que entendesse direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, havendo deixado transcorrer in albis o prazo, sem apresentar qualquer manifestação, o que impede o desenvolvimento regular do processo, desse modo, a presente demanda deve ser extinta e arquivada.
Enfrentando situação dessa natureza, os Tribunais Brasileiros têm decidido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DESÍDIA DA AUTORA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificada a desídia da autora em promover as diligências necessárias para a efetivação da citação, a qual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe; 2.
Sentença mantida; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ– AC 0637689-43.2020.804.0001 AM, Relator: AIRTON LUÍS CORREA GENTIL, Data de Julgamento: 09/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CIVEL).
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 09 de maio de 2022 Juíza Janaina Araujo de Carvalho Titular do 2º JECRC do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA (assinado eletronicamente) - 
                                            
12/05/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:42
Extinto o processo por negligência das partes
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04/05/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 14:51
Juntada de termo
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22/04/2022 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2022 08:34
Juntada de Certidão de juntada
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19/04/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
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27/09/2021 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 16:42
Juntada de diligência
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17/06/2020 09:31
Expedição de Mandado.
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10/06/2020 11:37
Juntada de Carta ou Mandado
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10/06/2020 11:09
Juntada de penhora não realizada
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04/06/2020 16:20
Juntada de protocolo BACENJUD
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20/05/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 15:38
Conclusos para despacho
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12/05/2020 14:48
Juntada de penhora não realizada
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07/05/2020 09:41
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/04/2020 14:53
Conta Atualizada
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07/04/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 10:04
Conclusos para despacho
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31/10/2019 10:03
Juntada de petição
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31/10/2019 09:38
Juntada de petição
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23/10/2019 01:08
Decorrido prazo de DIANA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 22/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 01:08
Decorrido prazo de LILIAN JARA DOS SANTOS CONDURU em 22/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 13:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/09/2019 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/09/2019 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/09/2019 10:03
Extinto o processo por desistência
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10/09/2019 10:03
Homologada a Transação
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02/09/2019 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2019 17:12
Juntada de diligência
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29/08/2019 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 14:44
Juntada de diligência
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16/08/2019 14:30
Juntada de Certidão
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16/08/2019 14:29
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 14:29
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/09/2019 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/08/2019 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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