TJMA - 0801393-34.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 08:59
Baixa Definitiva
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27/02/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 02:20
Decorrido prazo de CLARINDO SOUSA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 24 de janeiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801393-34.2020.8.10.0207-PJE.
Apelante : Clarindo Sousa da Silva.
Advogados : Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges (OAB/MA 9846) e outros.
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC.
IV.
Considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Precedentes.
V.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 24 de janeiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
27/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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24/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2023 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/11/2022 20:46
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2022 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 17:14
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:39
Recebidos os autos
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02/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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