TJMA - 0801499-57.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 03:10
Decorrido prazo de HUGO MARCELO RABELO PONTES em 23/05/2022 23:59.
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31/05/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2022 13:26
Juntada de petição
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17/05/2022 11:19
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0801499-57.2021.8.10.0143 | PJE Investigado: ALEXANDRO MENESES DOS SANTOS Adv.: Hugo Marcelo Rabelo Potes OAB/MA nº 20213 DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ALEXANDRO MENESES DOS SANTOS.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo investigados e por seu advogado constituído, sendo, na mesma audiência, homologado, por meio decisão oral proferida por esta magistrada.
Não há qualquer cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o Acordo de Não Persecução Penal, firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ALEXANDRO MENESES DOS SANTOS.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem dos registros criminais do INVESTIGADO, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica ciente o investigado que se descumprir algumas das condições, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Decorrido o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos (o cumprimento do acordo será processado pelo SEEU).
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO, para todos os efeitos legais.
Morros/MA, Terça-feira, 29 de Março de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
13/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 10:30
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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21/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:25
Juntada de petição
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01/02/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/02/2022 10:44
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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02/12/2021 21:23
Juntada de petição
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01/12/2021 14:22
Juntada de petição
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29/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
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29/11/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 08:08
Juntada de Ofício
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26/11/2021 19:06
Juntada de petição
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26/11/2021 18:26
Concedida a Liberdade provisória de ALEXANDRO MENESES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*54-10 (FLAGRANTEADO).
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25/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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