TJMA - 0804134-88.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:08
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:08
Juntada de decisão
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06/02/2023 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:21
Juntada de petição
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22/07/2022 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/07/2022 23:59.
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13/07/2022 05:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 14:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:15
Juntada de apelação
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17/05/2022 01:56
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804134-88.2017.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da sentença prolatada por este juízo que extinguiu o feito face a prescrição.
Alega o embargante, que a decisão incorreu em omissão, tendo em vista que não observou como a data do acordo o termo a quo para contagem do prazo prescricional para o requerimento de cumprimento de sentença Sustenta ainda que, a presente execução individual decorre de processo coletivo ajuizado pelo SINPROESSEMMA, sindicato da categoria profissional dos recorrentes, transitado em julgado 01 de agosto de 2011, e que iniciou a execução coletiva nos próprios autos do Processo Nº 14.440/2000, requerendo, de início, o cumprimento da obrigação de fazer estampada no título executivo judicial.
Diz que, no ano de 2013, foi firmado acordo extrajudicial nos autos do processo 14.440/2000 (Ação Coletiva de Descompressão), alterando os termos do decisum de mérito, homologado por este Juízo em 26/07/2013, data em que ocorreu a publicação de homologação através de DJE, Edição 139/2013.
Ao final requereu que sejam recebidos, conhecidos, bem como seja dado provimento aos presentes embargos de declaração, para assim, julgar procedentes os embargos declaratórios com fito de sanar as contradições e omissões, aplicando os efeitos modificativos, deferindo-a tal pedido realizado, para afastar o instituto da prescrição, tendo como marco inicial para execução da sentença a data de 09.12.2013.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado/Estado do Maranhão, alegando em síntese que a prescrição teve seu curso com o trânsito em julgado da sentença coletiva (em 16/07/2011), de modo que a presente execução se mostra, de fato, prescrita, uma vez que o título original já prescrevera e o acessório segue a sorte do principal, requerendo ao final, que os embargos de declaração sejam improvidos e o exequente condenado nos ônus da sucumbência.
Decisão suspendendo o feito face o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária realizada no dia 14/03/2018, ter admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 54699/2017, que trata da questão referente à execução de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva, suscitado pelo advogado Luis Henrique Falcão Teixeira.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Em suas argumentações, o embargante alegou que no ano de 2013, foi firmado acordo extrajudicial nos autos do processo 14.440/2000 (Ação Coletiva de Descompressão), alterando os termos do decisum de mérito, homologado por este Juízo em 26/07/2013, data em que ocorreu a publicação de homologação através de DJE, Edição 139/2013, e por consequência lógica, o início do prazo prescricional de execução do julgado restou alterado, já que os parâmetros de cumprimento foram modificados por intermédio de convenção das partes, homologada judicialmente, restando verificada a omissão no julgado com relação ao termo de acordo extrajudicial, tendo em vista que em decorrência dos novos parâmetros de execução da sentença, homologados pelo Juízo originário e publicado em DJE do dia 26/07/2013, restou fixado novo prazo para fins de contagem prescricional de cumprimento de sentença.
Requereu ao final que sejam recebidos, conhecidos, bem como seja dado provimento aos presentes embargos de declaração, para assim, julgar procedentes os embargos declaratórios com fito de sanar as contradições e omissões, aplicando os efeitos modificativos, deferindo-a tal pedido realizado, para afastar o instituto da prescrição, tendo como marco inicial para execução da sentença a data de 09.12.2013.
Assiste-lhe razão, explico.
No Processo nº 14.440/2000, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva de nº 102861/2011, que transitou em julgado em 01/08/2011, no entanto, tratava-se de sentença ilíquida, o que impedia a sua imediata execução.
Entretanto, a liquidação do julgado ocorreu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Assim, o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deverá ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse norte, considerando que a presente execução foi intentada dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, que teve como termo final a data de 09/12/2018, entende-se que não há que se falar em prescrição.
Colho recente jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça nesse sentido: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01/08/2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 06 de dezembro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09/12/2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator ".SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 09/12/2019 A 16/09/2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0863151-21.2018.8.10.0001. “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DEC.
Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUANTO À OBRIGAÇAO DE FAZER.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPROVIMENTO.
I – Se proposta ação executiva individual após cinco anos do trânsito em julgado de acórdão confirmatório de sentença condenatória coletiva, não há falar-se em reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição, diante dos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pelo qual prevê que as dívidas passivas dos Estados e todos os direitos ou ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos da data do ato ou fato do qual se originarem; e da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação; II - com relação especificamente à Fazenda Pública, a regra interruptiva da prescrição tem outra aplicação. É dizer: o artigo 9º do Decreto 20.910/32 deixa claro que, interrompida a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, e não integralmente, como ocorreria com as partes em geral; III – apelação não provida.” (Terceira Câmara Cível.
Acórdão Unânime.
Relator.
Des.
Cleones Carvalho Cunha. 18/06/2018).
No entanto, por tratar-se de execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, observo que melhor sorte não assiste a execução, a não ser sua extinção.
Explico; O Pleno do Tribunal de Justiça julgou o INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 54.699/2017, o qual transitou livremente em julgado em 17/12/2020, fixando as seguintes teses; INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE TESES.1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses:a) A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado;b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas;c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório;d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou 04 (quatro) teses jurídicas, quais sejam: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução autônoma/individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça", nos termos do voto do Relator, contra o voto do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.O Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira votou pela fixação das seguintes teses jurídicas: 1 "a execução dos honorários de sucumbência decorrentes da ação coletiva nº 14.400/2000 pressupõe a prévia liquidação do crédito global nos próprios autos do processo originário, sobre o qual deverá incidir o percentual fixado a título de verba honorária, observado o que decidido por este Tribunal Pleno no IAC 18.193/2018, sendo vedado em qualquer hipótese o fracionamento (STF, AG.
REG.
NO RE 1.190.856/RS), sem prejuízo das execuções dos créditos individuais, requeridas pelos beneficiários do título coletivo; 2 "a orientação prevista no item 1 deve ser aplicada a todos os casos envolvendo execução de honorários de sucumbência decorrentes de condenação proferida em ação de natureza coletiva; 3: "o juizado especial da fazenda pública somente detém competência para a execução dos seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou de cumprimento oriundos de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas".Votaram com o Relator os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (na sessão do dia 26.06.2019), José Jorge Figueiredo dos Anjos (na sessão do dia 10.07.2019), Luiz Gonzaga Almeida Filho (na sessão do dia 10.07.2019), Tyrone José Silva (na sessão do dia 10.07.2019), Angela Maria Moraes Salazar (na sessão do dia 10.07.2019), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (nesta sessão), Raimundo José Barros de Sousa (mudou o voto nesta sessão), Kleber Costa Carvalho (nesta sessão), José de Ribamar Froz Sobrinho (nesta sessão), José Bernardo Silva Rodrigues (mudou o voto nesta sessão), Raimundo Nonato Magalhães Melo (mudou o voto nesta sessão), Lourival de Jesus Serejo Sousa (na sessão do dia 10.07.2019), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (na sessão do dia 10.07.2019), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (na sessão do dia 10.07.2019), Jorge Rachid Mubárack Maluf (na sessão do dia 10.07.2019), Antonio Fernando Bayma Araujo (na sessão do dia 10.07.2019).
Assim, nos termos do art. 985, I, do CPC, "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
Isso posto, com fundamento no art,.1.024, caput do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos, por LUIS HENRIQUE TEIXEIRA FALCÃO, para, doravante, DECLARAR a omissão da decisão guerreada, afastando a prescrição, reconhecendo como termo final o dia 09/12/2018, e por consequência extinguir a execução, nos termos da fundamentação alhures mencionada, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 54699/2017 nos termos do art. 985, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% do valor dado à causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da lei, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
12/05/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 14:34
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/09/2018 10:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/06/2018 09:27
Conclusos para decisão
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20/06/2018 22:10
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2018 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 13:56
Conclusos para decisão
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19/01/2018 13:56
Juntada de Certidão
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03/10/2017 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2017 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2017.
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26/09/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2017 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2017 11:18
Declarada decadência ou prescrição
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24/02/2017 10:13
Conclusos para despacho
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07/02/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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