TJMA - 0002599-06.2017.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 09:41
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/09/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/09/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:39
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA ROCHA em 15/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002599-06.2017.8.10.0116 - COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: BERNARDO PEREIRA ROCHA Advogado: EDINEY VAZ CONCEIÇÃO - MA13343-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ANALFABETISMO E IDADE AVANÇADA.
AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de empréstimo consignado devidamente comprovado pela instituição financeira mediante apresentação do contrato e documentos de identificação. 2.
O fato de não ter recebido o contrato pela via administrativa não lhe garante o direito de pleitear a nulidade contratual, alterando a verdade dos fatos. 3.
A hipossuficiência, a idade avançada e o analfabetismo não afastam a ocorrência da litigância de má-fé. 4.
Assim, a tentativa de cancelamento do contrato pela parte, com a alteração dos fatos, buscando um enriquecimento sem causa, caracterizou a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 5.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BERNARDO PEREIRA ROCHA em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões do presente recurso, discute a manutenção da decisão que condenou a parte em litigância de má-fé.
Diz que se trata de pessoa idosa, de poucos conhecimentos e hipossuficiente, de forma que apenas buscou solucionar os descontos em seu benefício previdenciário, não infringindo as disposições do art. 80 do CPC.
Sustenta que não teve seu pedido atendido, já que o banco não apresentou cópia do referido contrato para que tomasse conhecimento dos termos contratuais.
Assim, não poderia ficar por tempo indefinido aguardando a apresentação da documentação, razão pela qual ajuizou a ação.
Defende que o julgamento de improcedência não implica em condenação por litigância de má-fé, já que embasou seus pedidos em circunstâncias de fato e de direito que reclamavam intervenção do Poder Judiciário.
Assim, diante do fato de não ter agido com má-fé e por sobreviver exclusivamente do benefício previdenciário em questão, a manutenção da multa por litigância de má-fé trará prejuízos ao seu sustento.
Dessa forma, requer o provimento do recurso e a exclusão da referida condenação.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
No presente agravo de interno, a parte recorrente discute tão somente a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Pois bem.
A parte buscou o Poder Judiciário sob a alegação de que estavam sendo descontados valores provenientes de empréstimo consignado que não celebrou.
Todavia, o Banco agravado comprovou a celebração do empréstimo, mediante juntada de contrato e documentos de identificação da parte contratante.
Ou seja, cumpriu fielmente o disposto na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, CPC).
Por sua vez, a parte recorrente, em vez de produzir provas para afastar as alegações da outra parte, ficou silente, demonstrando, com isso, a meu ver, que agiu deliberadamente para induzir este juízo ao erro, sob alegação de que apenas requereu seu direito junto ao Poder Judiciário, sendo pessoa hipossuficiência, de idade avançada e de poucos conhecimentos para cancelar um negócio legalmente realizado.
Para mim, tal postura somente corrobora com o posicionamento anterior, no qual restou provada a má-fé da parte em buscar o recebimento de valores que não lhe eram devidos.
E mais, mover a máquina estatal com tal finalidade infringe diretamente o disposto no art. 80 do CPC.
E como já manifestado anteriormente, sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Quanto ao percentual de 2% correspondente à multa por litigância de má-fé, entendo que se encontra dentro da razoabilidade, conforme disposto no art. 81 do CPC, já que a multa pode varia de 1 a 10% do valor corrigido da causa.
Dessa maneira, inexistem motivos para redução do valor da multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Este acórdão serve como mandado de intimação. -
19/08/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 12:52
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e BERNARDO PEREIRA ROCHA - CPF: *01.***.*11-20 (REQUERENTE) e não-provido
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18/08/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 12:33
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:11
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA ROCHA em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002599-06.2017.8.10.0116 - COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: BERNARDO PEREIRA ROCHA Advogado: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
09/06/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 05:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2022 04:20
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA ROCHA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 23:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/05/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002599-06.2017.8.10.0116 - COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: BERNARDO PEREIRA ROCHA Advogado: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO BERNARDO PEREIRA ROCHA interpõe apelação cível em desfavor da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte em litigância de má-fé na ação movida em desfavor do BANCO PAN S.A.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido.
Já em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença, visto que não celebrou o contrato.
Diz que o autor é pessoa hipossuficiente, razão pela qual deveria ter sido feita a perícia na assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, sendo que sua ausência causou o cerceamento de defesa.
Nestes termos, em síntese, requer a reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade contratual e, consequentemente a condenação do banco em danos morais e materiais.
Defende, ainda, a exclusão da litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pelo banco.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR (53.983/2016) que trata da matéria em discussão.
Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente.
Na verdade, a parte recorrente celebrou um contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito consignado, devidamente provado pela documentação anexa à contestação.
E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico.
Com isso, a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos, já que a parte, mesmo apresentando réplica, nada comprovou.
Friso, ademais, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo.
No entanto, no presente caso, foram juntados todos os documentos comprobatórios do negócio jurídico, tais como contrato e comprovante de transferência no valor de R$1.083,00.
Quanto à produção de prova, cabe ao juiz determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis (art. 370 do Código de Processo Civil).
De outro norte, é certo que deve a parte, quando arguir a falsidade de documento, expor os meios com que provará as suas alegações (art. 431 do CPC).
Sendo assim, o pedido de prova pericial deve conter forte embasamento para seu deferimento.
Aqui, no caso, diante do contrato contendo a assinatura do contratante e documento de identificação, ambos de perceptível similaridade aos apresentados com a inicial, bem como o comprovante de transferência do valor contratado levaram o magistrado a afastar a necessidade da prova pericial.
Logo, não houve cerceamento de defesa, mas tão somente o julgamento de acordo com as provas válidas já produzidas, afastando aquelas protelatórias e inúteis, atendendo aos ditames dos princípios da celeridade e primazia do julgamento de mérito.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora.
Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE.
LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
IV.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
V.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Quanto à condenação em litigância de má-fé, verifica-se que na petição inicial a parte aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante fez o empréstimo e recebeu em sua conta bancária o valor contratado, o que possivelmente levou a parte a requerer a desistência da ação.
Sem dúvidas ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Tanto sabia da ausência do direito que sequer recorreu da sentença no que tange à parte que julgou improcedentes seus pedidos iniciais.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
12/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e BERNARDO PEREIRA ROCHA - CPF: *01.***.*11-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/04/2022 15:24
Recebidos os autos
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27/04/2022 15:24
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/03/2019 13:40