TJMA - 0818101-30.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:48
Baixa Definitiva
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27/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA FURTADO DE MENESES PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:12
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 08:44
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 13:44
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 14:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/03/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/03/2023 23:59.
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24/01/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:22
Recebidos os autos
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19/10/2022 08:22
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:22
Distribuído por sorteio
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818101-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: ANDREIA FURTADO DE MENESES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE JEANNE BEZERRA PEREIRA - OAB/MA 9601-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo formulado pelo BANCO RCI BRASIL S.A em face de ANDREIA FURTADO DE M PEREIRA sob o argumento de que a requerida deixou de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde 20/02/2022, razão pela qual a Requerida foi constituído em mora, quedando-se inerte.
O valor do débito da Requerida corresponde à R$ 26.707,66 (vinte e seis mil setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos).
Inicial, acompanhada de documentos de ID. 64361389 a 64361410.
Em decisão colacionada no ID.64426150, foi liminarmente defenda a medida pleiteada, tendo sido efetivada a busca e apreensão do bem (ID.66923449).
Citado, a requerida apresentou defesa no ID.68594994, arguindo, preliminarmente, a ausência de notificação válida.
Aduz, ainda, que passou por dificuldades financeiras, fato que motivou a renegociação do contrato, para manter sua posse do bem, e que por um equívoco houve o pagamento da parcela referente ao mês de março de 2022, em vez de fevereiro de 2022, o sistema do banco não reconheceu e, isso desencadeou uma série de transtornos, uma vez que não identificou a antecipação da parcela e também não houve recursos financeiros por parte da requerida, para quitação da parcela atual.
Fato que motivou a mora.
No mérito, requer que seja reintegrada na posse do bem litigiosos, sobremaneira em razão da ausência de comprovação da mora em decorrência da invalidade da notificação.
Ao final, postulou pela improcedência do pedido.
Manifestação do autor no ID.68211648, refutou as alegações do requerido e ratificou os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a alegação preliminar de ausência de notificação válida confunde-se como o mérito e com ele será analisada.
Passo, então, a apreciar o mérito.
A alienação fiduciária em garantia, como se sabe, consiste em negócio jurídico através do qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando o adquirente com a posse direta e como depositário da coisa móvel alienada com todas as responsabilidades inerentes ao encargo.
No caso dos autos, as partes litigantes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº. 413304019, nos termos do Decreto n° 911/69, com alteração dada pela Lei n° 10.931/04, para a aquisição do veículo RENAULT SANDERO GT LINE, ANO/MOD 2019/2020, COR PRATA, PLACA PTM5181, se comprometendo, a requerida pagar 42 parcelas de R$ 1.060,50 (um mil e sessenta reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o devedor não honrou o pagamento das prestações pactuadas, totalizando a dívida, na importância de R$ 26.707,66 (vinte e seis mil setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos).
Assim, efetivada a notificação extrajudicial (ID.64361405), foi ela constituído em mora, possibilitando a busca e apreensão do bem.
Nesse contexto, a teor da disposição do Decreto Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 13.043/14, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo nesse sentido o art. 2º, § 2º: Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá se comprovada por carta registrada coma viso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nesse particular, a jurisprudência do STf é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via carta registrada e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos.
A respeito, trago à colação o preceptivo a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1911754/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1927802/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Ademais, regularmente citada, a requerida não fez uso da regra prevista no art. 3.°, § 5 do Decreto-lei 911/69,1 que lhe facultava pagar a integralidade da dívida, quando o bem então lhe seria restituído sem ônus.
Destarte, não há que se falar em ausência de interesse processual, na medida em que a requerida constitui em mora por meio da carta com aviso de recebimento, onde foi intimada para pagamento do débito.
De modo que rejeito a preliminar levantada.
Logo, sendo incontroversa a mora do devedor fiduciante, mostra-se legítima a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do em alienado ao patrimônio do credor fiduciário.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para tornar subsistente a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo RENAULT SANDERO GT LINE, ANO/MOD 2019/2020, COR PRATA, PLACA PTM5181, em mãos da autora, proprietária fiduciário, sendo que o veículo deverá ser alienado e quitado o valor do débito, e, e havendo saldo favorável, deverá ser restituído ao requerido (art. 1º, § 4º, do referido decreto).
Condeno a pane ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro, em 10% (dez por cento), do valor da causa, entretanto, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
São Luís/MA, 15 de agosto de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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