TJMA - 0800582-24.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:14
Juntada de petição
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07/05/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/12/2023 09:20
Juntada de petição
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15/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/10/2023 23:59.
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04/08/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 09:25
Juntada de Ofício
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22/06/2023 13:12
Desentranhado o documento
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22/06/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 17:30
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 07:28
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:43
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 10/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800582-24.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Taxa SELIC ] REQUERENTE: DOMINGOS DE SA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - MA8700-A REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de impugnação à execução movida pelo executado em face do pedido de cumprimento de sentença atravessado pelo exequente, ambos devidamente qualificados.
Narra o executado que houve excesso de execução nos cálculos apresentados, na medida em que a autora utilizou juros de mora diferente dos juros aplicados à caderneta de poupança, deixando de observar o artigo 1º-F da Lei 944/97 .
Ao final, pugna que sejam julgados procedentes os embargos à execução.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou resposta É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular.
Não se vislumbra motivo para a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que não há fundamentos relevantes para tanto e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Soma-se a isso, o fato de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. (art. 525, §6º, do atual CPC).
Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia.
Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei).
No presente caso, a impugnação se baseia em um único fundamento: o excesso de execução.
A parte executada, ora impugnante, afirma que há excesso nos valores apresentados pelo executado pelos seguintes motivos: 1) aplicação indevida do percentual de 1,0% a título de juros de mora.
Ao final, aponta que o valor a ser pago totaliza o importe de R$ 5.968,32 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Analisando os autos, constato que não assiste razão ao executado, tendo em vista que a autora, ao proceder com a elaboração dos cálculos, fez incidir juros e correção em conformidade com os parâmetros indicados na sentença.
Ora, em respeito à coisa julgada, à preclusão e ao princípio da segurança jurídica, a execução deve observância rigorosa ao título executivo judicial que a lastreia, eis que durante a fase de conhecimento as partes tiveram a oportunidade de alegar todas as questões que pudessem afetar o montante do crédito reconhecido em benefício do exequente, não podendo, após o trânsito em julgado da sentença, buscar a rediscussão de tais matérias.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial do STJ, após o trânsito em julgado, não é possível modificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicada sobre o débito reconhecido em sentença. 2. (...). 3.
In casu, a modificação da data de início da aplicação dos juros moratórios sobre o débito altera o conteúdo do título executivo e, dessa forma, não pode ser considerado como erro material. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1709352/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, STJ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
COISA JULGADA MATERIAL.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, contra decisão proferida, nos autos de execução, que determinou a incidência de juros de mora e correção monetária, sobre o débito judicial, nos termos dos efeitos modulatórios das ADIs 4425 e 4357/STF.
Provido o Agravo de Instrumento pelo Tribunal a quo, "para que seja observado o IGP-M como índice de atualização da totalidade do débito, nos termos do decisório anteriormente exarado em sede do Agravo nº *00.***.*13-74, acobertado pelo manto da coisa julgada material".
III.
No caso, o Tribunal de origem afastou os efeitos modulatórios das ADIs 4425 e 4357/STF e a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no caso concreto, ao fundamento de que "restou determinada a aplicação do IGP-M, diante de imperiosa observância à coisa julgada no feito.
Observa-se, ainda, que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual imperioso que seja observada a coisa julgada material no que tange aos índices de atualização da condenação.
Não é outro o entendimento sufragado nas teses firmadas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 905 (item 4), in verbis: '4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto'.
IV. (...).” (AgInt no REsp 1862268/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020, STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NA SENTENÇA COISA JULGADA - RECURSO IMPROVIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1 - Conforme destacado na decisão agravada, houve manifestação expressa na fase de conhecimento a respeito dos juros e da correção monetária, havendo o transito em julgado desta matéria, não podendo ser revista, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. 2 - A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (STJ, AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199012303, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/02/2020, Data da Publicação no Diário: 18/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA FIXADA NA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO PROVIDO. 1. - Não é possível a alteração da forma de incidência de juros de mora e correção monetária fixados em decisão transitada em julgado, em sede de embargos à execução de título judicial.
A desconstituição da coisa julgada por eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade demanda instrumento processual próprio. 2. - (...).” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024140267568, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data da Publicação no Diário: 06/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CONTESTAÇÃO DESNECESSIDADE PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA MÉRITO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO JUROS E CORREÇÃO FIXADOS DE ACORDO COM O COMANDO SENTENCIAL CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS ALTERAÇÃO POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE OFENSA À COISA JULGADA PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 2.
A teor da jurisprudência do STJ, é inviável a alteração do critério expressamente estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. É certo que a jurisprudência daquela Corte Superior entende pela possibilidade de revisão de cálculo em sede de precatório na hipótese em que se constata a existência de erro material, o que não é o caso dos autos, considerando que a decisão ora objurgada rediscutiu critérios utilizados em nova manifestação da contadoria judicial para a apuração do valor devido, o que configura violação à coisa julgada. 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006199000313, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019).
Dessa forma, incabível alterar o que ficou decidido na sentença exequenda, pois, na hipótese, houve a formação de coisa julgada, devendo, assim, ser assegurada a segurança jurídica e a imutabilidade do decisum.
A desconstituição da coisa julgada por eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade demanda instrumento processual próprio, não podendo os termos definidos na decisão transitada em julgado serem revistos simplesmente no juízo da execução.
Portanto, considerando que os cálculos da exequente estão de acordo com o comando sentencial, a improcedência da impugnação é medida que ora se impõe.
Decido.
Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 7.427,80 (sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do CPC.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, expeça-se as respectivas RPVs em favor dos beneficiários.
Na sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do débito, no prazo de dois meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC.
Com a informação sobre o depósito do referido valor em conta judicial, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio recolhimento das custas do selo, intimando-os para levantamento.
Autorizo, desde já, eventual pedido de transferência para conta bancária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
07/02/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 18:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
25/01/2023 16:25
Juntada de petição
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17/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 18:15
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
08/12/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº:0800582-24.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DOMINGOS DE SA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - MA8700-A Requerido: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paraibano-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial Substituto Matrícula TJMA 115899 -
16/11/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:01
Juntada de petição
-
15/08/2022 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:46
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:52
Juntada de petição
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17/05/2022 11:38
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800582-24.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Taxa SELIC ] REQUERENTE: DOMINGOS DE SA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - MA8700-A REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DESPACHO/MANDADO Tendo em vista que a petição de ID n° 65400519 não observa estritamente a regra estatuída no art. 524 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, que deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de eventuais descontos obrigatórios já realizados (Art. 524 do CPC), sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
13/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:50
Conclusos para despacho
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25/04/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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