TJMA - 0821627-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
06/11/2023 16:47
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:37
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 08:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:12
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821627-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973-A EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, o Credor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença (ID 73942009), bem como o exequente já levantou o valor depositado (ID 75236763).
Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se as partes para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/08/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821627-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB/MA12973-A EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE21449-A DESPACHO Em análise dos autos, verifico que o executado efetuou o pagamento da dívida em ID 73942009.
Petição da exequente solicitando levantamento dos valores, anexando comprovante de recolhimento das custas de alvará, ID 74042940 e 74042948.
Alvará liberado em favor da autora, ID 75236763.
Em petição de ID 76110055, o exequente requer condenação do banco Executado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, solicitando aplicação de multa no percentual máximo de 10% (dez por cento) e de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito quitado.
Exequente ainda anexa decisão do STJ no agravo em recurso especial e o respectivo trânsito em julgado nos autos do processo de conhecimento, razão pela qual requer conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença, ID 77777033.
De fato, verifico que houve trânsito em julgado nos autos da ação de conhecimento (nº 0048935-64.2013.8.10.0001) e que resta pendente, naquele processo, apenas o pagamento das custas finais.
Assim, antes de converter o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da decisão do STJ proferida nos autos do processo de conhecimento e seu respectivo trânsito em julgado, anexada à ID 77777041, requerendo o que entenderem de direito.
No que concerne à alegação da Ré quanto à litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, entendo incabível referida condenação, pois não restou evidenciada a prática de ato processual ilícito capaz de caracterizar tal conduta conforme art. 80 e 774, ambos do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito -
26/05/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:55
Juntada de petição
-
14/09/2022 18:18
Juntada de petição
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09/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821627-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973-A EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o valor depositado a título de pagamento à ID 73942009, fora vinculado ao 13º Juizado Especial Cível, desse modo, determino que o mencionado depósito seja transferido para conta judicial vinculada a este Juízo.
Considerando o que consta no pedido ID 74042940, bem como diante da procuração acostada aos autos que confere ao advogado poderes para receber e dar quitação (ID ), determino a expedição de alvarás, sendo um em nome do Autor e/ou seu advogado e o outro, referente à sucumbência, em nome do advogado, ambos com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado à ID 73942009, no valor de R$ 36.077,66.
Após, à Contadoria para cálculo das custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, intime-se o Requerido para o recolhimento das custas finais, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
05/09/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:03
Juntada de termo
-
31/08/2022 11:52
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:59
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:34
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:25
Juntada de petição
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13/08/2022 02:33
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821627-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973-A EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO Verifico que restou infrutífera tentativa de bloqueio nas contas da instituição financeira, conforme se depreende do ID71790231. Desse modo, a fim de evitar que o executado se furte suas obrigações relativas à condenação, bem como em observação ao pugnado pelo Exequente em ID 71902306, intime-se o executado Banco do Nordeste, para, no prazo de 5 (cinco) dias indicar conta e CNPJ para o efetivo bloqueio do montante devido ao Exequente [...]. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, nos termos do Prov- 392018, poderá acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. -
10/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:43
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 27/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:20
Juntada de petição
-
19/07/2022 16:51
Juntada de termo de juntada
-
13/07/2022 22:52
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 20:07
Juntada de petição
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821627-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB/MA 12973-A EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB/CE 14683 DECISÃO: Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimado não houve manifestação da parte executada.
Assim, tendo transcorrido o prazo, sem pagamento voluntário e a requerimento do exequente em ID 70213906 determino a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome da ré junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico.
Observo ainda o pedido em ID 70442997 para a realização da penhora via Sisbajud em CNPJ de número 07.***.***/0001-20, este pertencente a matriz do Banco Executado.
Desse modo, determino que a secretaria promova a modificação do CNPJ nos autos.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito.
Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Se o valor bloqueado for ínfimo, determino seu desbloqueio.
Após, intime-se a parte autora/exequente, para prosseguimento da execução, com indicação de bens que possam ser objeto de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação com relação aos bens passíveis de penhora, retornem os autos para análise de eventual suspensão, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
São Luís, 1 de julho de 2022.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
08/07/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:05
Juntada de termo
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04/07/2022 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2022 17:23
Juntada de petição
-
28/06/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:11
Juntada de petição
-
13/05/2022 04:38
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821627-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB/MA12973-A EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB/CE14683 DESPACHO Considerando que foi prolatada sentença, bem como não há Decisão determinando efeito suspensivo do feito, cabível cumprimento de sentença provisório, nos termos do art. 520 do CPC.
Assim, intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 520, §2º c/c art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/05/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:23
Juntada de petição
-
04/05/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2022 11:21
Declarada incompetência
-
27/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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