TJMA - 0000237-51.2015.8.10.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000237-51.2015.8.10.0132 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ELIZETE DE MORAIS SILVA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAY SHANDY CAMPELO LOPES (OAB 12063-PI), RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR (OAB 10780-PI) PROMOVIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se.
Mirador-MA, 13 de julho de 2022.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
12/07/2022 08:18
Baixa Definitiva
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12/07/2022 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/07/2022 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DE MORAIS SILVA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA JUCELISSE SANTANA DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIZE MENDES RIBEIRO em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:16
Juntada de petição
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26/05/2022 18:27
Juntada de petição
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18/05/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Remessa Necessária n° 0000237-51.2015.8.10.0132 Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Mirador.
Requerente: Estado do Maranhão.
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin.
Requeridas: Maria Elizete de Moraes Silva, Marize Mendes Ribeiro Lima e Maria Jucelisse Santana dos Santos.
Advogados: Ray Shandy Campelo Lopes OAB/PI 12.063 e outro.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Remessa Necessária proveniente de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o reexame necessário não deve ser conhecido. É que a condenação possui conteúdo econômico inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
O novel Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento da remessa necessária à condenações com conteúdo econômico e, no caso envolvendo Estados, esse valor deve ser superior a 500 (quinhentos salários mínimos, conforme disposto no seu art. 496, § 3º, II.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior ao teto mínimo estipulado no Código de Processo Civil (Precedentes: REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019 e REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, com fulcro na súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento a Remessa.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/05/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 08:37
Negado seguimento a Recurso
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30/03/2022 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 17:02
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 08:56
Recebidos os autos
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23/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
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23/09/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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