TJMA - 0800172-74.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800172-74.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA Advogado VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 Exequente ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA Advogado VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 Representado V.
S.
T.
VAREJISTA DIGITAL EIRELI Representado VINICIUS SANTOS TEOBALDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO para tomar(em) ciência do inteiro teor da Portaria TJ 29922022 (validação 7165AA0462), em anexo, que regulamenta a forma de recebimento de certidão(ões) que será(ão) expedido(s) com selo eletrônico no 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
Anexo Portaria TJ 29922022 INTIMAÇÃO da parte Exequente para tomar ciência da confecção de disponibilização das certidões de crédito no processo digital eletrônico Pje encartado no id 95369153 .
Imperatriz-MA, 23 de junho de 2023 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 - 
                                            
23/06/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:08
Conta Atualizada
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24/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:14
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 08:33
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 14:14
Juntada de termo de juntada
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800172-74.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA Advogado VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 Exequente ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA Advogado VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 Representado V.
S.
T.
VAREJISTA DIGITAL EIRELI Representado VINICIUS SANTOS TEOBALDO S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença processado pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, a parte autora, intimada pessoalmente para indicar bens passíveis a penhora, requereu apenas expedição de certidão de dívida.
As consultas no sistema SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER restaram frustradas.
Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
O Enunciado 75 do FONAJE assevera que na “hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Portanto, não sendo encotrados bens e não tendo o exequente indicado bens passíveis de penhora, a extinção é a medida que se impõe.
Dessa maneira, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 75 do FONAJE.
Dê-se baixa nas restrições e bloqueios incluídos em nome da executada.
Expeça-se certidão de dívida e entregue-se para parte credora.
Sem custas nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 21 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - - 
                                            
02/03/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 08:31
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:30
Juntada de termo
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27/01/2023 18:44
Juntada de petição
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28/12/2022 02:33
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:06
Juntada de termo
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23/11/2022 18:34
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800172-74.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente: DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA e outros Representado: V.
S.
T.
VAREJISTA DIGITAL EIRELI e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 EXEQUENTE: ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 79632765 id 79632765 proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que este Juizado ainda não possui acesso ao sistema SPINER, intime-se a parte autora para indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
Imperatriz-MA, 3 de novembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 9 de novembro de 2022 às 13h13min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 9 de novembro de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS - 
                                            
09/11/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
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27/10/2022 19:07
Juntada de petição
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27/10/2022 04:07
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800172-74.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente: DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA e outros Representado: V.
S.
T.
VAREJISTA DIGITAL EIRELI e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 EXEQUENTE: ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando a tentativa de penhora restou infrutífera, intime-se a parte autora para indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
Imperatriz-MA, 13 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 14 de outubro de 2022 às 14h20min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 14 de outubro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS - 
                                            
14/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:31
Juntada de termo
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21/07/2022 17:26
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2022 17:22
Juntada de termo
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07/07/2022 16:15
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/06/2022 23:59.
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22/06/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800172-74.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA Advogado VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 Exequente ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA Advogado VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 Representado V.
S.
T.
VAREJISTA DIGITAL EIRELI Representado VINICIUS SANTOS TEOBALDO D E C I S Ã O O exequente atravessou petição pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que a execução da sentença proferida no feito em epígrafe alcance o patrimônio do sócio da empresa executada.
Determinada a citação do sócio, este fora citado, mas não apresentou contestação.
Decido.
O renomado Flávio Tartuce, explica que "tal instituto permite ao juiz não mais conhecer os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação das fraudes e abusos por ele cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros , principalmente credores da empresa " (In: Manual de Direito Civil: volume único.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 135).
Tendo em vista o caso tratar de relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Citando novamente Flávio Tartuce, o festejado jurisconsulto apregoa ser necessário o atendimento de apenas 1 (um) requisito para aplicação desta Teoria, segundo o art. 28, §5º, do Código Consumerista brasileiro, qual seja: o prejuízo ao credor.
Compulsando os autos, verifico haver nos autos indicações de insolvência da empresa executada, pressuposto indispensável para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, como pode ser observado através de todas as tentativas frustradas de alcance dos bens da executada para o fim de satisfação do débito exequendo, e principalmente em virtude da sua situação cadastral encontrar-se inapta.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência nacional: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO.DESNECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 28, § 5º, CDC.
PRECEDENTES. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário.
Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3.
Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica.
Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV.
Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005. 4.
Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5.
No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos.
Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. 6.
Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.8.
Recurso especial não provido. (REsp 1096604 / DF RECURSO ESPECIAL 2008/0218648-4 , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, j. 02/08/2012, DJe 16/10/2012) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
APLICABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3.
A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada "pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). 4.
Em recurso especial, é inviável o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1439557/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Dessa maneira, DEFIRO o pedido formulado, para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada V.
S.
T.
VAREJISTA DIGITAL EIRELI, para que a execução da sentença atinja os bens do sócio da empresa, VINICIUS SANTOS TEOBALDO.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, proceda-se à penhora online do valor exequendo nas contas do sócio VINICIUS SANTOS TEOBALDO. Intime-se.
Imperatriz-MA, 1 de junho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - - 
                                            
02/06/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/06/2022 09:48
Outras Decisões
 - 
                                            
01/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2022 13:36
Juntada de termo
 - 
                                            
26/05/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/05/2022 09:47
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/05/2022 12:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/05/2022 08:09
Juntada de Ofício
 - 
                                            
11/05/2022 14:49
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
09/04/2022 17:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/04/2022 23:59.
 - 
                                            
07/04/2022 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/04/2022 01:10
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/03/2022 14:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/03/2022 13:58
Juntada de Ofício
 - 
                                            
28/03/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
28/03/2022 10:09
Juntada de termo
 - 
                                            
16/03/2022 11:49
Juntada de termo
 - 
                                            
24/02/2022 02:45
Decorrido prazo de DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA em 01/02/2022 23:59.
 - 
                                            
24/02/2022 02:45
Decorrido prazo de ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA em 01/02/2022 23:59.
 - 
                                            
02/02/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2022 15:14
Juntada de termo
 - 
                                            
01/02/2022 14:58
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2021 02:51
Publicado Intimação em 15/12/2021.
 - 
                                            
16/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
 - 
                                            
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800172-74.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente: DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA e outros Representado: V.
S.
T.
VAREJISTA DIGITAL EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 EXEQUENTE: ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do feito, conforme despacho id 54892330 . Imperatriz-MA, 13 de dezembro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . - 
                                            
13/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2021 10:30
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
 - 
                                            
22/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2021 11:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2021 11:42
Juntada de termo
 - 
                                            
08/10/2021 08:30
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/10/2021 16:08
Juntada de petição
 - 
                                            
30/09/2021 08:43
Decorrido prazo de ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
30/09/2021 08:42
Decorrido prazo de DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
30/09/2021 08:37
Decorrido prazo de ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
30/09/2021 08:37
Decorrido prazo de DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
28/09/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/09/2021 11:04
Transitado em Julgado em 22/09/2021
 - 
                                            
10/09/2021 13:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/09/2021 23:59.
 - 
                                            
10/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800172-74.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA Advogado VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 Autor ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA Advogado VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 Reu V.
S.
T.
VAREJISTA DIGITAL EIRELI S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA e ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA contra V.
S.
T.
VAREJISTA DIGITAL EIRELI qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
A parte promovida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência, de sorte que decreto a revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes. A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 344 do CPC. Entretanto, a presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC/2015.
Por esta razão, passa-se a análise da questão trazida à baila.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
A responsabilidade da empresa requerida somente será afastada se comprovar que: (I) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ocorreu (II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. ATO ILÍCITO E DANO MATERIAL Os autores relatam que compraram um purificador de água no site da reclamada, contudo o produto não foi entregue nem os valores restituídos. Em razão da revelia, a reclamada não apresentou nenhuma prova da entrega ou do estorno dos valores.
A parte autora, por sua vez, apresentou comprovante da compra e reclamações administrativas perante a ré.
Restou, assim, configurada a falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida, que não entregou os produtos comprados até a presente data. Da leitura do artigo 35 do CDC depreende-se que o consumidor pode rescindir o contrato e receber a quantia antecipada quando o fornecedor não cumprir sua parte do contratado, nestes termos: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". Desta feita, deve ser deferido o pedido autoral de restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, de forma simples pois não houve cobrança indevida. DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, o mencionado Art. 35, III, do CDC, também respalda a indenização pela existência de danos.
Nestes casos a jurisprudência vem decidindo reiteradas vezes no sentido de que o inadimplemento contratual correspondente à demora excessiva na entrega, não estorno pelo não recebimento de produtos e entrega incorreta gera dano moral.
Na espécie, a falha na prestação frustrou a expectativa de utilizar o relevante produto (purificador de água) e ainda o onerou sua finança e valor não módico.
Ora, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança ante o não cumprimento daquilo que anteriormente estava ajustado entre as partes. A sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Veja-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA ELETRÔNICA.
PRODUTOS PAGOS E NÃO ENTREGUES.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Não merece reparo a sentença monocrática que condena a empresa recorrente ao ressarcimento do valor referente a compra de bens pela internet quando estes, apesar de devidamente pagos, não são entregues, configurando-se, assim, dano moral a ser indenizado, tendo em vista que o fato ultrapassou os limites da razoabilidade e, inquestionavelmente, excedeu a esfera do mero aborrecimento.
II - Deve ser mantido o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que aplicado em atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
III - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA.
Ap 0479542015, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) Assim, indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito". Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória. NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – falta de entrega do produto, mesmo com o pagamento pela autora – e a consequência desse ato, qual seja, a frustração da consumidora na obtenção do bem ofertado, são os causadores dos danos morais e materiais suportados pela mesma. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que a parte autora pagou por um produto e não recebeu o bem, e tampouco foi-lhe devolvido o valor, já perfazendo mais de um ano da compra; o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio enviando as mercadorias compradas, as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Entendo que a cifra reparatória em tela está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a fornecedora à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela demandante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA e ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a requerida V.
S.
T.
VAREJISTA DIGITAL EIRELI, na obrigação: a) de restituir a quantia de R$ 312,90 (trezentos e doze reais e noventa centavos) em favor da parte demandante. b) PAGAR a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
O valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente da data da compra.
Ambos os valores devem ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Dispensada a intimação da ré em razão da revelia. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se. Imperatriz-MA, 1 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - - 
                                            
02/09/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/09/2021 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
31/08/2021 14:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/08/2021 13:03
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/08/2021 14:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/08/2021 14:40
Juntada de Ofício
 - 
                                            
07/07/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2021 10:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/07/2021 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/07/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
 - 
                                            
17/06/2021 14:25
Juntada de termo
 - 
                                            
26/05/2021 16:52
Decorrido prazo de DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA em 25/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/05/2021 16:52
Decorrido prazo de ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA em 25/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/05/2021 04:09
Publicado Intimação em 26/05/2021.
 - 
                                            
26/05/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
 - 
                                            
25/05/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/05/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/05/2021 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/07/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
 - 
                                            
24/05/2021 09:17
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
21/05/2021 17:15
Juntada de petição
 - 
                                            
11/05/2021 08:57
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
11/05/2021 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/05/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
 - 
                                            
07/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 07/04/2021.
 - 
                                            
06/04/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
 - 
                                            
06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800172-74.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA e outros Reu: V.
S.
T.
VAREJISTA DIGITAL EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 AUTOR: ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/05/2021 08:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 5 de abril de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . - 
                                            
05/04/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/04/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/04/2021 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
 - 
                                            
29/03/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2021 13:54
Decorrido prazo de DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA em 10/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/03/2021 13:54
Decorrido prazo de ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA em 10/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
10/03/2021 11:38
Juntada de petição
 - 
                                            
17/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 17/02/2021.
 - 
                                            
12/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
 - 
                                            
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800172-74.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA e outros Reu: V.
S.
T.
VAREJISTA DIGITAL EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: DELMA RODRIGUES DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 AUTOR: ROSIEL DE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA FERRAZ - OABMA15594 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL D E S P A C H O Ação Cível Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado , a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “ não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” ( Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Ressalto que no Procedimento de Controle Administrativo n. 0007010-27.2020.2.00.0000 o CNJ, ao analisar a Resolução 43/2017 do TJMA, ressaltou que a utilização das plataformas públicas de conciliação não impede ou desestimula que a parte seja devidamente assessorada por advogado, e “não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios”.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda.
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados , tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência UNA, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção .
Imperatriz/MA, 11 de fevereiro de 2021. Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível- Imperatriz-MA, 11 de fevereiro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . - 
                                            
11/02/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/02/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2021 08:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2021 16:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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