TJMA - 0834482-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 15:31
Juntada de termo
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16/07/2023 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de THAYS FERNANDA SELHORST em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 16:07
Declarada incompetência
-
03/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:40
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 16:47
Juntada de petição
-
12/04/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:57
Decorrido prazo de DAGNALDO PINHEIRO VALE em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:37
Decorrido prazo de THAYS FERNANDA SELHORST em 28/04/2022 23:59.
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09/03/2022 14:25
Juntada de termo
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21/11/2021 13:17
Juntada de petição
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08/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834482-84.2020.8.10.0001 AUTOR: THAYS FERNANDA SELHORST Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 49997445.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
04/11/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:42
Decorrido prazo de THAYS FERNANDA SELHORST em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 10:16
Juntada de petição
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21/08/2021 14:33
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:21
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
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27/05/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:24
Juntada de petição
-
26/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
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26/05/2021 11:15
Juntada de termo
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21/04/2021 03:58
Decorrido prazo de DAGNALDO PINHEIRO VALE em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 02:01
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834482-84.2020.8.10.0001 AUTOR: THAYS FERNANDA SELHORST Advogado do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
24/03/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
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04/03/2021 12:46
Juntada de termo
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02/03/2021 17:54
Juntada de petição
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29/01/2021 19:28
Juntada de petição
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28/01/2021 20:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834482-84.2020.8.10.0001 AUTOR: THAYS FERNANDA SELHORST Advogado do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por THAYS FERNANDA SELHORST contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado em favor do exequente, a diferença de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) referente a Ação Rescisória 0001693-49.2012.8.10.0000, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO –SINDSEMP/MA.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: a incompetência da vara da fazenda pública, posto que o título executivo formado em ação rescisória é de competência originária do Tribunal de Justiça; a inexigibilidade do título judicial que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois o título viola manifestamente a norma do art. 37, X, da Constituição Federal e precedente vinculante formado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como, o art. 2º da Constituição Federal de 1988 (princípio da separação dos poderes) e a Súmula Vinculante nº 37; levanta o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 17.015/2015 e Ação Rescisória (Processo n.º 35586/2014); Ao final, pede preliminarmente, seja reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública, ou que o cumprimento de sentença seja julgado totalmente improcedente, em razão da inexigibilidade do título executivo - (Id 38534925).
Manifestação à Impugnação (Id 38846838). É o relatório.
Decido.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
Planilhas de cálculo apresentadas junto a inicial (Id 37489817).
Passando a análise do pedido preliminar, não vejo como prosperar o pedido em tela, pois a competência para o processamento do cumprimento do título executivo emanado de ação rescisória julgada, deve ser realizado pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo.
Assim está sedimentada a orientação majoritária dos tribunais superiores.
Vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
A competência para o processamento do cumprimento da sentença que julgou a ação rescisória é do juízo no qual foi processada a demanda originária.
Precedentes jurisprudenciais.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Ação Rescisória, Nº *00.***.*52-51, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-08-2019) (TJ-RS - AR: *00.***.*52-51 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/08/2019, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 06/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA, RESTABELECENDO A SENTENÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. 1.
A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, QUE RESTABELECEU O TEOR DA SENTENÇA EXARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE HAVIA CONCEDIDO A SEGURANÇA, É DO PRÓPRIO JUÍZO MONOCRÁTICO, JÁ QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROCESSAR DE FORMA ÁGIL E SEGURA A EXECUÇÃO, COM EVIDENTE VANTAGEM SOBRE UMA EXECUÇÃO REALIZADA NO TRIBUNAL, ATENDENDO-SE, ASSIM, AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 2.
PRECEDENTES. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AI: 7617920118070000 DF 0000761-79.2011.807.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/03/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2011, DJ-e Pág. 205) Desta feita, indefiro o pedido preliminar, conforme fundamentação supra, visto que esta vara é competente para processar e julgar o presente cumprimento de sentença. À análise do mérito, ressalto que, na fase de instrução processual e dilação probatória, próprias da ação principal em sua fase de conhecimento, momento de se discutir e julgar o mérito do pedido principal, acerca da legislação específica, a saber, a Lei Estadual nº 8.369/2006 foi enfrentada, analisada e julgada.
Vale destacar, que estamos diante de uma sentença transitada em julgado, o qual não comporta mais discussão do seu mérito em sede de impugnação a cumprimento de sentença, pois esta, não se presta para os efeitos de uma ação rescisória para desconstituir a coisa julgada.
Outra questão suscitada, é sobre o IRDR.
Este não trata de desconstituição de coisa julgada, mas do direito ou não ao percentual de 21,7%, assim, não cabe como argumento de resistência para o presente caso.
Também não guarda relação com a presente execução, a Ação Rescisória nº 35586/2014 que desconstituiu decisão que garantia o reajuste de 21,7% aos servidores do Poder Judiciário do Maranhão.
Aquela ação desconstituiu uma sentença envolvendo partes distintas.
Sobre a extemporânea argumentação do executado sobre a Súmula Vinculante nº 37, destaco, para fins de argumentação, que referida súmula trata de impedir decisão que crie regra de aumento de vencimentos, o que não se aplica ao caso em tela, pois o julgado tratou de uma inconstitucionalidade, onde uma lei deu tratamento diferenciado a servidores, corrigindo referida situação.
A decisão exequenda corrigiu tratamento discriminatório ocorrido em lei de revisão geral, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não vislumbro razão ao executado em seus argumentos na sua peça impugnativa.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque.
Isto posto, julgo procedente o cumprimento de sentença para homologar os cálculos apresentados nos Id n° 37489817.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como sua adequação com o título judicial exequendo, atualizando o valor, acrescentando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 10% (dez por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/01/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 09:13
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 00:31
Juntada de petição
-
30/11/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:40
Juntada de petição
-
06/11/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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