TJMA - 0801890-29.2019.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 14:02
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES BARROS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES BARROS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:47
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801890-29.2019.8.10.0063 DEMANDANTE: XAVIER DAS CHAGAS ADVOGADO(A) DO DEMANDANTE: RENATO COELHO CUNHA - OAB/MA 10.445 DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO DO DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação proposta por XAVIER DAS CHAGAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. Consta nos autos, após alguns atos processuais, petição id. 38740463, informando que a parte autora manifestou-se pela desistência do feito. É o relatório.
Decido. É lícito à parte desistir da ação, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar, notadamente quando se tratam de direitos disponíveis, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Demais disso, ressalte-se que, em sede do rito dos juizados, a desistência da parte autora implicará em extinção do feito, mesmo que o réu já tinha sido citado (EN. 90 – FONAJE: “A Desistência do Autor, mesmo sem a Anuência do Réu já Citado, Implicará na Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito.”) Desta feita, considerando que a parte reclamante manifestou seu desejo de desistir do prosseguimento da ação, não resta a este juízo outra alternativa senão a homologação do pedido. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado nos autos, e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Zé Doca, 17 de dezembro de 2020. MARCELO MORAES REGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA -
11/01/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:36
Extinto o processo por desistência
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03/12/2020 11:56
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 11:56
Juntada de Certidão
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02/12/2020 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 11:00 1ª Vara de Zé Doca .
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02/12/2020 10:57
Juntada de petição
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01/12/2020 23:01
Juntada de petição
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01/12/2020 14:02
Juntada de contestação
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18/11/2020 05:49
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES BARROS em 17/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:11
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 14:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/12/2020 11:00 1ª Vara de Zé Doca.
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21/10/2020 14:41
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2020 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES BARROS em 08/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 17:21
Juntada de petição
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18/03/2020 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 17/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2020 14:30 1ª Vara de Zé Doca.
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02/03/2020 16:47
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 14:59
Conclusos para despacho
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13/02/2020 14:57
Juntada de Certidão
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12/02/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 16:17
Conclusos para despacho
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03/02/2020 16:15
Juntada de Certidão
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10/12/2019 08:45
Decorrido prazo de FLAVIA GOMES BARROS em 09/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 01:40
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 06/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 10:59
Juntada de petição
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08/11/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 17:26
Conclusos para despacho
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01/11/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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