TJMA - 0000330-36.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:28
Juntada de petição
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16/01/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 23:03
Decorrido prazo de VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/01/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 17 de dezembro de 2020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21698/2020 NAAPELAÇÃO CÍVELNº 10752/2020 (330-36.2017.8.10.0102) - MONTES ALTOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Embargado: Alzenira de Sá Marinho Advogada: Vanise Oliveira da Silva Viana (OAB/MA 13.613) ACÓRDÃON o EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEUPROVIMENTO AO APELO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM .
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Emrestando comprovado que a decisão embargadanão incidiu em qualquer dos vícios previstosno art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante,apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do acórdão questionado, provocar o rejulgamento dorecurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão de videoconferência realizada no dia17/12/2020, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José Gonçalo de Sousa Filho.
Participou do julgamento oSenhor Procurador de Justiça, Drº.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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