TJMA - 0804860-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2021 21:26
Juntada de petição
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05/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO ALENCAR DE ARAUJO em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804860-60.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Eduardo Alencar de Araújo ADVOGADO: Eduardo Alencar de Araújo (OAB MA 19.351) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: Daniel Blume P. de Almeida RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO CONFERIDA AO ESTADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e do trânsito em julgado da decisão.
II.
Cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca, não devendo recair a responsabilidade sobre a Defensoria Pública. III.
Agravo Interno conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804860-60.2020.8.10.0000, em que figura como Agravante Eduardo Alencar de Araújo, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR - LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
VOTO CONTRÁRIO DA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ." Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 15 de abril de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0804860-60.2020.8.10.0000 oposto por Eduardo Daniel Alencar de Araújo inconformado com a decisão proferida no ID 8793107, que conheceu e deu provimento monocraticamente ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos que o Agravante ajuizou Ação de Execução de Título Judicial em face do Estado do Maranhão visando o pagamento de honorários por ter atuado como defensor dativo em processos criminais da 2ª Vara Criminal da Capital, os quais totalizam o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Citado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução, alegando a inexigibilidade do título executivo, vez que não fora juntada a certidão de trânsito em julgado nos autos, como também em caso de pagamento, deve ser observada a autonomia financeira da Defensoria Pública Estadual, devendo os honorários serem pagos com os recursos desta instituição.
Além disso, alegou excesso de execução.
Após análise o juízo de primeiro grau proferiu decisão julgando improcedente a impugnação movida pelo Estado do Maranhão e homologando o valor executado, correspondente ao montante de R$ 3.474,54 (três mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) valor apurado pela Contadoria Judicial. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento defendendo a nulidade da execução vez que os títulos judiciais são inexigíveis.
Defendeu, também, excesso da execução e a necessidade de observância às normas que estabelecem a autonomia orçamentária para o pagamento da condenação.
Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
Em decisão monocrática conheci e dei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão para, reformando a decisão recorrida, declarar nula a execução, com fulcro no art. 803 do CPC, por ausência de exigibilidade dos títulos executivos acostados aos autos do processo de origem (ID 8793107).
Irresignado, o então Agravante opôs o presente Agravo Interno defendendo que a decisão ora combatida gera grande incerteza e insegurança jurídica a quem presta serviços na qualidade de defensor dativo.
Aduz que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que toda e qualquer decisão que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível.
Aponta que atuou apenas em um ato processual o que reforça a tese de desnecessidade de trânsito em julgado da decisão, bem como não se mostra razoável que aguarde por anos o desfecho de toda a ação criminal para que possa requerer seus honorários advocatícios, além do fato de se tratar de verba alimentar.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a Impugnação à Execução oposta pelo Estado do Maranhão seja julgada improcedente.
Contrarrazões pelo Estado do Maranhão no ID 9629425. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso.
Conforme relatado, oposta Impugnação à Execução pelo Estado do Maranhão no processo principal, o magistrado a quo proferiu decisão rejeitando-a, razão pela qual o ente federativo interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi julgado procedente em decisão monocrática que declarou nula a execução, com fulcro no art. 803 do CPC, por ausência de exigibilidade dos títulos executivos acostados aos autos do processo de origem (ID 8793107).
Dessa decisão o então Agravante opôs o presente Agravo Interno.
Compulsando detidamente os autos e revendo meu posicionamento, entendo que a insurgência recursal merece amparo.
Isso porque não é necessário esperar o trânsito em julgado do processo em que o Advogado Dativo atuou, tendo em vista que esse resultado é irrelevante para seu direito, uma vez que sua contraprestação pecuniária já é devida unicamente em razão da prestação do serviço (múnus público) para o qual foi designado.
Destarte, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC.
Ademais, no tocante a alegação de que o ônus pelo pagamento dos honorários deveria recair sobre a Defensoria Pública, não merece prosperar, tendo em vista que nos termos do art. 22, §1° do Estatuto da OAB, o advogado quando patrocina causa de juridicamente necessitado no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, tem direito aos honorários advocatícios.
Nesse passo, nos termos do art. 5°, LXXIV da Carta Magna caberá ao Estado garantir a assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: Sessão Virtual do período de 08.10 a 15.10.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808415-85.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado: Leornardo Augusto Coelho Silva Advogado: Dr Leonardo Augusto Coelho Silva (OAB MA 16.329) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94; II - a certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 15 de outubro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 a 29 de Setembro de 2020 Agravo de Instrumento nº 0807054-33.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador do Estado: Túlio Simões Feitosa de Oliveira.
Agravado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro.
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro (OAB/MA 6754).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
I - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena, inclusive, de nulidade (Inteligência dos arts. art. 783, 535, inc.
III e 803, todos do CPC); II - O art. 22, §1º do EOAB (Lei nº 8.906/94) assegura ao advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem pagos pelo Estado; III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Assim, diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO para, reformado a decisão monocrática contida no ID 8741102, negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804860-60.2020.8.10.0000 interposto pelo Estado do Maranhão, mantendo, assim, inalterada a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação movida pelo Estado do Maranhão e homologou o valor executado, correspondente ao montante de R$ 3.474,54 (três mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), valor apurado pela Contadoria Judicial. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/04/2021 20:58
Juntada de malote digital
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16/04/2021 20:57
Juntada de malote digital
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16/04/2021 20:40
Juntada de malote digital
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16/04/2021 20:39
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 10:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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15/04/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/04/2021 14:52
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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20/03/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2021 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 23:36
Juntada de contrarrazões
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09/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO ALENCAR DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804860-60.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: EDUARDO DANIEL ALENCAR DE ARAÚJO ADVOGADO: EDUARDO DANIEL ALENCAR DE ARAÚJO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo legal, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 13 de janeiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/01/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 16:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/12/2020 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 13:38
Juntada de malote digital
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08/12/2020 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 22:07
Provimento por decisão monocrática
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03/09/2020 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2020 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 15:32
Juntada de contrarrazões
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04/05/2020 21:36
Conclusos para decisão
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04/05/2020 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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