TJMA - 0825512-95.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
22/03/2023 14:51
Juntada de termo
-
07/02/2023 13:39
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
06/02/2023 21:44
Juntada de protocolo
-
01/12/2022 08:49
Juntada de petição
-
01/12/2022 03:15
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 16:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 20:56
Juntada de petição
-
31/08/2022 08:31
Juntada de petição
-
25/08/2022 23:26
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
30/06/2022 17:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/01/2022 07:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/01/2022 07:20
Transitado em Julgado em 25/10/2021
-
02/12/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 21:32
Juntada de protocolo
-
20/11/2021 03:15
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 07:57
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825512-95.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
21/10/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 15:49
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 21:25
Juntada de protocolo
-
27/08/2021 18:38
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 10:25
Juntada de termo
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825512-95.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 43049808 São Luís, 18 de agosto de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
23/08/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 07:57
Juntada de termo
-
24/03/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 00:42
Juntada de petição
-
10/02/2021 13:23
Juntada de petição
-
28/01/2021 20:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825512-95.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios por ter atuado como defensora dativa, que totalizam no montante de R$ 17.850,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais).
Requer a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento da verba acima, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Juntou documentos.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 36551248) alegando a nulidade da execução em razão da ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar nas ações em que atuou a parte exequente como defensor dativo, bem como em razão da ausência de certidão de trânsito em julgado.
Argumenta, ainda, acerca da não vinculação dos magistrados às tabelas de honorários estabelecidas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB.
Manifestação à impugnação (Id 37760001).
Devidamente intimada para juntar as certidões de trânsito em julgado, a exequente afirma sobre a desnecessidade de demonstração do trânsito em julgado dos processos nos quais atuou o advogado dativo (Id 39211123). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre destacar que a alegação de nulidade da execução ante a ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar nas ações em que atuou a parte exequente como defensor dativo não merece prosperar, uma vez que não se aplica ao presente caso o art. 535, I, CPC.
Depreende-se dos autos que a exequente atuou como Defensora Dativa perante a Justiça Estadual.
Desta feita, o Estado do Maranhão deveria arcar com o ônus da respectiva verba honorária fixada pelos trabalhos prestados pelo advogado, de acordo com a tabela do Conselho Seccional da OAB, independentemente de prévia notificação ou citação do Estado.
A alegação da necessidade de trânsito em julgado da ação em que a advogado foi nomeado para participar apenas de um ato não tem sustentação, pois a audiência é um ATO PROCESSUAL e independe do desenrolar do processo, inclusive se essa ação terminará numa sentença que transitará em julgado.
Vejamos vários exemplos de audiências realizadas que não haverá TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO: 1 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - após a realização da audiência de custódia, com o trabalho do advogado já realizado, defendendo o acusado necessitado, que possui o direito constitucional à ampla defesa, portanto fazendo jus aos seus honorários, com a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público opina e o Juiz determina o arquivamento do Inquérito.
E aí? vai haver trânsito em julgado da Ação Penal? Entendo que não, pois nem vai haver ação penal, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer, vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 2 - JÚRI POPULAR ANULADO PELO TRIBUNAL- após a realização de um trabalho exaustivo no Plenário do Júri, trabalho remunerado pela Tabela da OAB em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o TJMA anula o Júri, por alguma irregularidade.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal? Entendo que não, pois vai haver outra Sessão do Tribunal do Júri, que pode ser realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE PROCESSO ANULADO OU SUSPENSO - após a realização do trabalho do advogado defendendo o acusado necessitado, que possui o direito constitucional à ampla defesa, o processo vem a ser suspenso ou anulado.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal em relação ao trabalho do advogado? Entendo que não, pois pode vir a ter outros atos processuais nessa ação realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 4 - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - após a realização do ato para o qual foi nomeado, defendendo o acusado hipossuficiente, a ação vem a ser trancada por forca de habeas corpus.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal em relação ao trabalho do advogado? Entendo que não, pois pode vir a ter outros atos processuais nessa ação realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorre acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito.
Assim, o título executivo objeto da presente execução, não é a sentença penal condenatória, e sim o crédito de honorários aprovado por decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, desse modo não se pode falar em nulidade do título ou da execução.
O título executivo, apto a ser exigido é o crédito de honorários aprovados por uma decisão judicial, o artigo 515, inciso V, do CPC, não menciona trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, e nem poderia falar, pois a nomeação do advogado é para o ato, e não para trabalhar na defesa global do acusado, é para defender o acusado hipossuficiente naquela audiência, terminada a audiência o advogado é titular dos honorários e pode executá-los, por tratar de título líquido, certo e exigível.
Se a própria lei ao reconhecer os honorários advocatícios do advogado dativo, não exigiu o trânsito em julgado da decisão, até por que não teria sentido, pois trata-se de um ato processual, e ato processual não transita em julgado, não pode o Juiz acatar uma alegação destituída de amparo legal e visivelmente injusta, por ser a contraprestação por um trabalho efetivamente realizado.
Desta feita, entendo acertada a nomeação da exequente para funcionar como defensora dativa nos processos n°s. 856/2018, 845/2017, 1260/2018, 290/2018, 581/2019, 280/2019, 161/2019, 994/2019 e 1013/2019, nomeada para os atos de realização de audiência, sendo que os valores arbitrados estão de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre os mesmos.
Em relação ao processo n° 384/2018, onde foram fixados os honorários de defensor dativo em sentença (Id 34833711), verifico que também que houve o trânsito em julgado (Id 39217320).
ANTE AO EXPOSTO, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 17.850,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais) Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para calcular os honorários de sucumbência aqui arbitrados, atualizando o valor, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da intimação do Estado do Maranhão para impugnar a execução, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada arbitramento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/01/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 10:51
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:11
Juntada de petição
-
14/12/2020 16:01
Juntada de petição
-
07/12/2020 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 17:26
Juntada de petição
-
15/10/2020 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2020.
-
15/10/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 00:17
Juntada de petição
-
26/08/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802161-60.2020.8.10.0012
Paulo Ricardo Aguiar Luna
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 17:06
Processo nº 0000379-36.2013.8.10.0064
Raimundo Soares do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freita...
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2020 18:45
Processo nº 0801149-61.2019.8.10.0039
Sales Pereira de Farias
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcio da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2019 14:48
Processo nº 0000708-65.2014.8.10.0144
Maria Gomes Alcantara
Geremias Gomes Alcantara
Advogado: Edson Magalhaes Martines
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2014 00:00
Processo nº 0802257-66.2020.8.10.0015
Condominio Marcelle Residence Segunda Et...
Luisa Cristina Ferreira Lavra
Advogado: Marcos Aurelio Mendes de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 10:30