TJMA - 0802161-60.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802161-60.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO AGUIAR LUNA Advogados do(a) DEMANDANTE: ALANA MARIA BAIMA VALE PORTO - MA15824, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Indefiro o pedido de Justiça Gratuita à Demandante, uma vez que lhe foi concedido prazo para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos econômicos, mas nenhum elemento de prova foi carreado aos autos. Ademais, o deferimento indiscriminado da justiça gratuita é prejudicial àqueles que realmente são pobres e precisam da justiça, por causar perda da arrecadação que custeia o serviço judiciário. Arquive-se.
Intime-se. São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/03/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
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24/02/2021 11:08
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:02
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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14/02/2021 01:54
Decorrido prazo de PAULO RICARDO AGUIAR LUNA em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de PAULO RICARDO AGUIAR LUNA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de PAULO RICARDO AGUIAR LUNA em 28/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:02
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802161-60.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO AGUIAR LUNA Advogados do(a) DEMANDANTE: ALANA MARIA BAIMA VALE PORTO - MA15824, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Nos autos foi determinado por este juízo que o Demandante juntasse documentos essenciais para continuidade do ação, para fins de comprovação da legitimidade ativa. O Demandante colaciona o mesmo contrato e em afirmação unilateral, diz que houve renovação tácita, mas sem qualquer documento assinado pelo locador Francisco Paes Ribeiro Neto, que ainda é o titular da unidade 1372750, não constando a assinatura do Demandante nem mesmo no Termo de Ocorrência e Inspeção da Requerida. Decido. Diante do descumprimento da diligência, resta a este juízo a decisão de determinar o arquivamento dos autos, pois, já foi tomada medida de chamar o Demandante para cumprir as diligências determinada, mas o mesmo se utilizou de outra via. No âmbito da legitimidade, prevalece hoje na doutrina e na jurisprudência que a legitimidade da parte deve ser aferida “in status assertionis” e cabe lembrar ainda, o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Consta dos autos pelas provas colacionadas pelo Autor documentos que não corroboram com as alegações na inicial, como já mencionado, não há instrumento contratual de locação vigente, inexiste qualquer declaração do proprietário do imóvel, acompanhada de documento de identificação; o titular da unidade 1372750 não é o Demandante, mesmo afirmando ser locador desde 2017. Portanto, visto que não existem elementos que possam demonstrar a existência de relação jurídica exclusiva entre o Demandante e a Demandada, evidencia-se absolutamente inidônea a propositura desta demanda, haja vista que o Demandante pleiteia em nome próprio, um interesse que pode ser de terceiro e quando chamado para sanar a dúvida do juízo, o Demandante não cumpriu a diligência. Neste caso, nos termos do § 3º, do art. 485 do Código de Processo Civil, há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa.
Tal fato se deve sobretudo, em conformidade com a teoria da asserção, pois os fatos reclamados pelo Autor, podem ser de interesse de terceiro, atingindo a esfera de direitos deste e não do Demandante. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa. Concedo o prazo de 03 (tres) dias para o Autor comprovar a hipossuficiência financeira alegada na inicial, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. São Luís-MA, 22/01/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/01/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/03/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2021 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 13:38
Juntada de termo
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22/01/2021 10:44
Juntada de petição
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15/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802161-60.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO AGUIAR LUNA Advogados do(a) DEMANDANTE: ALANA MARIA BAIMA VALE PORTO - MA15824, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a fatura relativa a consumo não registrado, objeto desta demanda, está em nome de terceiro.
Além disso, o contrato de locação juntado pelo autor já teve seu prazo finalizado.
Assim, com o fito de verificar a legitimidade ativa, determino a intimação do reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos contrato de locação vigente e/ou outro documento que comprove a posse direta do imóvel alvo da cobrança, sob pena de extinção.
São Luís, 25/12/2020.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
13/01/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 17:06
Conclusos para decisão
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18/12/2020 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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