TJMA - 0801376-80.2020.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 12:22
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
28/02/2022 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 14/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 14:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2021 17:48
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 10:44
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:39
Juntada de contestação
-
06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:48
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:48
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO 1ª VARA Processo nº. 0801376-80.2020.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DE CASTRO Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA JOSE DE CASTRO em face do BANCO BRADESCO SA.
O demandante alega que “solicitou os extratos bancários da sua conta referentes aos últimos05 (cinco) anos.
Destarte, para sua completa surpresa, o banco ousou informar à parte Requerente que a segunda via não seria emitida de forma gratuita, mas seria cobrado um valor considerável para a emissão dos extratos”.
Acrescenta que “que seja o Banco Requerido condenado a fornecer a parte Requerente os extratosbancários da sua conta junto ao banco referentes aos últimos 05 (cinco) anos de forma gratuitae impressa.
Tudo cobranças que vem sofrendo pela instituição bancária e vislumbrar se os descontos são irregulares ou não’.
Requer a concessão de tutela de urgência para “que seja o Banco Requerido condenado a fornecer a parte Requerente os extratos bancários da sua conta junto ao banco referentes aos últimos 05 (cinco) anos de forma gratuita e impressa”. É o relatório.
DECIDO.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário o o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, observo que a parte autora demonstrou que diligenciou em busca dos documentos necessários ao ajuizamento de uma possível ação judicial, pois anexou aos autos documentos relativos às solicitações formuladas junto ao requerente (id 38801267).
De sua vez, presente o perigo de dano, uma vez que o não fornecimento de tais documentos tem potencial para causar enormes prejuízos ao requerente, vez que obsta que eventual ação judicial de seu interesse seja eventualmente instruída com.os documentos que entende necessários.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, isso porque acaso o banco demandado comprovar o cumprimento ao art. 19 da Res. 3919/10, poderá efetuar a cobranças das tarifas na referida resolução.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO “que o Banco requerido forneça ao Requerente os extratos bancários da conta corrente da demandante, relativo aos últimos 05 anos”.
Intime-se o requerido para apresentar os referidos documentos e sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, ex vi do art. 398 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 30 (trinta) dias.
Com o fito de se obter aperfeiçoamento e uso mais racional do procedimento, sem comprometer a celeridade processual, prerrogativas e ampla defesa, tenho por bem flexibilizar o rito previsto no art. 334 do CPC2015, excepcionalmente em razão retomada de atividades após findo o plantão extraordinário estabelecido como medida de contenção à propagação da pandemia covid-19.
Cite-se o requerido para apresentar, por escrito, eventual acordo a ser proposto ou mesmo manifestação de interesse acerca de realização de audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de 10 dias.
Em caso negativo, fica o demandado ciente do dever de apresentar contestação no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá informar se deseja produzir provas orais, indicando o fato a ser provado por esse meio, caso já não o tenha feito.
Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para formular réplica no prazo de 15 dias, bem como informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando o fato a ser provado por esse meio.
Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ, Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e Portaria nº.10/2020– Gab 1ª Vara da Comarca De Rosário.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Publicações e intimações necessárias.
Decisão que serve de mandado para os fins nela delineados.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. Rosário/MA, 21 de janeiro de 2021. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
11/01/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2021 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801530-02.2020.8.10.0147
Sebastiao Rodrigues Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Paulo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 18:47
Processo nº 0000245-87.2020.8.10.0088
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Dheymeson dos Santos de Sousa
Advogado: Luis Ricardo dos Santos Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 00:00
Processo nº 0800679-83.2019.8.10.0086
Tereza Amorim da Silva
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2019 16:35
Processo nº 0800797-24.2020.8.10.0054
Rosilda Rodrigues da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Yara Shirley Batista de Macedo Amador
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 11:24
Processo nº 0835083-90.2020.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Tarcizio Costa Correa
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 15:21