TJMA - 0000708-65.2014.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
23/06/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 08:57
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:38
Decorrido prazo de EDSON MAGALHAES MARTINES em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
12/06/2023 05:07
Decorrido prazo de EDSON MAGALHAES MARTINES em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:28
Juntada de petição
-
23/05/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 13:06
Juntada de protocolo
-
06/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 10:36
Decorrido prazo de EDSON MAGALHAES MARTINES em 11/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:10
Juntada de petição
-
19/09/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:39
Decorrido prazo de LAUDIRENE NASCIMENTO ALCANTRA em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:39
Decorrido prazo de GEREMIAS GOMES ALCANTRA em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 12:00
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 08:29
Juntada de petição
-
27/07/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/01/2021 00:00
Citação
SENTENÇA Vistos em correição.
MARIA GOMES ALCANTARA E OUTROS, ajuizaram o presente Pedido de Alvará Judicial em face de GEREMIAS GOMES ALCANTARA e LAUDIRENE NASCIMENTO ALCANTARA, requerendo autorização para levantar, junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., importâncias referente a um consórcio de uma motocicleta, em nome do de cujus CARLITO NASCIMENTO ALCANTARA, falecido em 18/11/2012.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/22.
Determinada a emenda da petição inicial (fls. 29 e 35), a parte requerente se manifestou às fls. 33 e 37/52.
Ofício do INSS às fls. 56/60.
Ofício da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. às fls. 61/62.
Determinada a citação dos requeridos por edital (fl. 63), os mesmos não se manifestaram, conforme certidão de fl. 84, tendo sido apresentada contestação por negativa geral através de curadora especial nomeada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de alvará judicial na qual a parte requerente pretende o recebimento de valores deixados em vida pelo Sr.
Carlito Nascimento Alcantara, após a sua morte, fato esse ocorrido em 18/11/2012.
Nos termos da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, temos que: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, e no Decreto n. 83.740, de 18 de junho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, decreta: Art. 1º.
Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; (.) Art. 2º.
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma de legislação própria, do processamento do benefício por morte. (...) Art. 5º.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento." Da análise dos autos, entendo que o pleito satisfaz às exigências legais, sendo a parte autora legítima para a propositura do pedido, eis que comprovadamente são herdeiros do falecido.
O documento de fls. 61/62 ainda é claro ao prever que o de cujus Carlito Nascimento Alcantara possuía junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda uma cota de consórcio, encontrando-se disponível a quantia de R$ 12.186,50 (doze mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), referente ao crédito de contemplação.
Diante dos fatos narrados, não vejo óbices para de pronto autorizar o levantamento de tais quantias.
Importante ressaltar, todavia, que dois herdeiros não foram localizados, tanto é que figuram no polo passivo da demanda, havendo notícias de que se encontram em outros países.
Considerando que os mesmos foram citados por edital, e vislumbrando a impossibilidade de serem encontrados para auferir qual seria o montante equivalente a cada um, entendo que deve ser liberada à requerente Maria Gomes Alcantara as verbas que caberiam aos requeridos, ocasião em que ficará como depositária da quantia excedente ao seu quinhão.
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DETERMINO que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a parte autora receba junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda o valor de R$ 12.186,50 (doze mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) e eventuais acréscimos, referente ao crédito de contemplação em nome de CARLITO NASCIMENTO ALCANTARA, CPF *43.***.*03-53, falecido em 18/11/2012.
Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade por deferir-lhes os benefícios da gratuidade da justiça.
Arbitro honorários advocatícios à Dra.
Luanna Avelino Lima, OAB/MA nº 16.125, curadora especial nomeada aos requeridos, que apresentou contestação às fls. 76/77, ratificada à fl. 83, no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme tabela vigente da OAB/MA, a serem suportados pelo Estado do Maranhão.
Dispensada a intervenção ministerial, ante a ausência de filho incapaz.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Retifique-se o polo ativo na capa dos autos e junto ao sistema ThemisPG, com a inclusão dos demais herdeiros, nos termos da petição de fls. 37/39 e conforme já determinado.
Cópia desta sentença servirá como alvará judicial.
Publique-se junto ao DJe para os advogados das partes, Dr.
Edson Magalhães Martines, OAB/MA 7.730 e Dra.
Luanna Avelino Lima, OAB/MA nº 16.125.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca (MA), 7 de janeiro de 2021.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 189746
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835083-90.2020.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Tarcizio Costa Correa
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 15:21
Processo nº 0801376-80.2020.8.10.0115
Maria Jose de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 10:53
Processo nº 0802161-60.2020.8.10.0012
Paulo Ricardo Aguiar Luna
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 17:06
Processo nº 0000379-36.2013.8.10.0064
Raimundo Soares do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freita...
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2020 18:45
Processo nº 0801149-61.2019.8.10.0039
Sales Pereira de Farias
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcio da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2019 14:48