TJMA - 0800788-91.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 06:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 11:18
Juntada de termo
-
04/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:15
Juntada de
-
27/04/2021 08:14
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800788-91.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO: Certifico que em razão das determinações vigentes para prevenção da disseminação do novo coronavírus, os alvarás estão sendo expedidos preferencialmente na modalidade de transferência De ordem da MM Juíza, Maria José França Ribeiro, intime-se a parte interessada para ciência da certidão acima, assim como, para informar dados bancários para expedição do alvará e efetivação da transferência eletrônica e, na hipótese de indicação de conta/convênio de titularidade de seu patrono, deve este ter poderes outorgados específicos para receber e dar quitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
26/04/2021 13:04
Juntada de petição
-
26/04/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:11
Juntada de petição
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30/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800788-91.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE SANTOS ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado do(a) REPRESENTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora, através de cálculos, determinou a execução no importe de R$14.901,06 (catorze mil, novecentos e um reais e seis centavos). Outrossim, encontra-se depositado pela ré o montante de R$5.085,52, conforme certidão de id42397710.
Diante disso, determino: Considerando os cálculos apresentados e o depósito já realizado, fixo a execução no montante de R$9.815,54 (nove mil oitocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos).
Assim, intime-se o demandado para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia, sob pena da inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, expeça-se alvará, intimando-se a parte autora para levantamento em seguida.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Por fim, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou seu advogado, relativo ao pagamento parcial efetuado pela ré.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, 25/03/2021.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
26/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
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10/03/2021 17:47
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:47
Juntada de termo
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10/03/2021 17:45
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:54
Juntada de Ofício
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09/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
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06/03/2021 02:18
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 15:54
Juntada de petição
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27/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800788-91.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE SANTOS ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado do(a) REPRESENTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o demandado efetuou o pagamento equivocado, e que até o momento os valores não estão à disposição desta serventia.
Ocorre que o juizado para o qual foi destinado o pagamento equivocado, o 6º JECRC, possui entendimento de que somente o Juízo competente é que pode corrigir o depósito em apreço, conforme posicionamento reiterado em outros processos, de maneira que ainda que o réu tivesse diligenciado junto àquela serventia, não lograria êxito.
Assim, deve ser desconsiderada a determinação anterior, de que o requerido deveria diligenciar para corrigir o depósito, já que seria infrutífero, e dessa forma, considerando que os dados constantes a Secretaria deste Juízo como o nº do processo 08007889120208100012, dados das partes são deste processo.
Assim, determino que seja oficiado ao Banco do Brasil para que seja feita a transferencia do deposito para a conta deste juízo Outrossim, tendo em vista que a demandada não cumpriu com as decisões liminares, e nem com o despacho posterior que determinava o cumprimento da obrigação de fazer, as multas por descumprimento arbitradas devem ser efetivamente aplicadas, até porque a própria ré já reconheceu, na petição de id37310049, o descumprimento da obrigação de fazer, bem como devida aplicação da multa por descumprimento de liminar, inclusive alegando que efetuou o pagamento de uma delas.
Ressalto que as multas por descumprimento, no valor de R$2.000,00 cada, foram aplicadas aos ids 30274450 e 33252632, e a ré, em petição posterior, como dito acima, reconheceu a sua aplicação, não cabendo, pois, discussão sobre necessidade de intimação pessoal do devedor.
Por fim, considerando que a ré não cumpriu e nem cumprirá a obrigação de cancelamento do contrato, bem como de suspensão das cobranças nas faturas do cartão da autora, de nada adianta a continuidade na aplicação de multas.
Isto somente perpetuaria a presente execução e causaria distorção de valores, já que as multas aplicadas configuram montante considerável.
Dessa forma, como forma de finalizar e satisfazer a presente execução, deve ser convertida em perdas e danos a obrigação de fazer, e a requerida deverá restituir o valor total da compra, de modo que nenhum prejuízo será causado à autora.
Em relação à última multa aplicada, de id37105817, entendo por bem desconstituí-la, já que os valores da compra deverão ser integralmente restituídos à demandante, não se fazendo razoável a aplicação de uma terceira penalidade por descumprimento das obrigações.
Diante disso, determino: à Secretara Judicial que oficie ao Banco do Brasil para que, no prazo de 05 (cinco) dias, corrija o destinatário do depósito de ID36956805, disponibilizando o valor para conta judicial vinculada a este processo, de maneira que tal valor será tomado como pagamento parcial. à reclamante que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha descritiva do débito, em que conste: o valor total da compra no cartão de crédito; o valor total das 2 multas aplicadas à ré por descumprimento (ids 30274450 e 33252632), sem qualquer atualização, pois não se tratam de condenação; o valor da multa por embargos protelatórios; além do valor atualizado da obrigação de pagar, sob pena de arquivamento provisório.
Apresentada a planilha, autos conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada, arquive-se provisoriamente.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
São Luís, 23/02/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
24/02/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:43
Outras Decisões
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29/01/2021 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 09:47
Conclusos para despacho
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26/01/2021 09:45
Juntada de termo
-
26/01/2021 09:36
Juntada de petição
-
26/01/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 11:58
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:57
Juntada de termo
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15/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
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15/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800788-91.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE SANTOS ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado do(a) REPRESENTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 Determino à Secretaria deste Juizado Especial que certifique os autos quanto ao prazo concedido ao Réu em ID 37105817 para demonstrar o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas nos autos.
Também determino que a Secretaria verifique se os valores depositados em ID 36956807 já estão à disposição da conta judicial vinculada a esta demanda.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 38607821 e adoção das medidas executivas cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2020.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
13/01/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 10:14
Juntada de petição
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27/11/2020 14:21
Conclusos para despacho
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27/11/2020 14:20
Juntada de termo
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20/11/2020 05:38
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 19/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 15:43
Juntada de petição
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05/11/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 00:56
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 11:26
Juntada de Ofício
-
27/10/2020 17:18
Juntada de petição
-
24/10/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 14:42
Juntada de petição
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20/10/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 11:20
Juntada de Certidão
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20/10/2020 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2020 10:52
Transitado em Julgado em 20/10/2020
-
19/10/2020 16:39
Juntada de petição
-
19/10/2020 13:04
Juntada de petição
-
17/10/2020 03:22
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 22:30
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2020 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2020 04:56
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 24/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:31
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:30
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 18/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 07:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 07:53
Juntada de Certidão
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10/09/2020 13:32
Juntada de contrarrazões
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09/09/2020 16:24
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2020 11:39
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2020 08:13
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2020 10:25
Conclusos para julgamento
-
24/08/2020 06:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/08/2020 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
21/08/2020 16:27
Juntada de termo
-
20/08/2020 18:59
Juntada de petição
-
20/08/2020 13:15
Juntada de contestação
-
20/08/2020 13:11
Juntada de petição
-
12/08/2020 17:26
Juntada de petição
-
11/08/2020 03:00
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS ROCHA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 03:00
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 10/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:08
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS ROCHA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:08
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:56
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:01
Juntada de petição
-
23/07/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:26
Juntada de petição
-
20/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:53
Juntada de petição
-
17/07/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 21:57
Outras Decisões
-
16/07/2020 04:23
Juntada de petição
-
15/07/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:24
Juntada de petição
-
13/07/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/08/2020 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 12:39
Outras Decisões
-
07/07/2020 20:44
Juntada de petição
-
07/07/2020 14:17
Juntada de petição
-
07/07/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 11:39
Juntada de petição
-
04/07/2020 03:21
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 02:08
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS ROCHA em 09/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 07:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 07:54
Juntada de termo
-
28/05/2020 18:22
Juntada de petição
-
27/05/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 16:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/06/2020 09:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/05/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 07:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 06:04
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 06:04
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 12:47
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS ROCHA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:24
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS ROCHA em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 11:07
Juntada de termo
-
29/04/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 22:20
Juntada de petição
-
28/04/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 21:46
Juntada de petição
-
27/04/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 17:26
Juntada de termo
-
27/04/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2020 11:31
Juntada de diligência
-
22/04/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2020 22:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2020 22:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2020 09:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/04/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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