TJMA - 0802024-56.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 18:54
Baixa Definitiva
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28/11/2023 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 18:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2023 10:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802024-56.2021.8.10.0105 – PARNARAMA/MA APELANTE: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB/MA Nº 21.042-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 475,68 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) Valor das parcelas: R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 31 (trinta e uma) 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS, no dia 23/06/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/05/2023 (Id. 27859258), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 19/11/2021, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária." Em suas razões recursais contidas no Id. 27859260, e no mérito, aduz em síntese, a parte apelante, que "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, promovida pela recorrente em desfavor do BANCO PAN S.A. onde buscou-se, em síntese, o ressarcimento de valores descontados de seu benefício previdenciário e, por consequência, que fosse declarada a nulidade do negócio jurídico e fossem indenizados os danos causados.
Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, tendo a juíza de base condenado a consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
Ocorre que, a decisão judicial não se encontra devidamente fundamentada, pois não há prova nos autos de que houve má-fé por parte da apelante, bem como está em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça." Aduz mais, que "Conforme consta nos autos, ao tentar sacar o seu benefício previdenciário a apelante verificou a existência de descontos em favor da instituição bancária recorrida e, diante de débitos estranhos, buscou os meios legais para deslindar os fatos, pleiteando, como consequência lógica, a nulidade do negócio jurídico que estivesse causando tais débitos.
Na sentença o Juízo a quo concluiu que os descontos foram devidos, julgando improcedentes os pedidos da parte recorrente, e condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria alterado a verdade dos fatos e que buscava objetivo ilegal." Alega também, que "Desse modo, para se caracterizar a litigante de má-fé seria necessária demonstrar dolo da apelante, o que não se verifica na sentença.
Assim, a sentença proferida pelo Juízo a quo encontra-se em desacordo com a lei, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão." Com esses argumentos, requer "Ante o exposto, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Apelação Cível, para fins de excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Termos em que, espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27859264, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28686002). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. (ver se é caso de conceder justiça gratuita) Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou a parte recorrente como litigante de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz (OU da juíza) de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
24/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:56
Conhecido o recurso de DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*90-06 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN---- em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802024-56.2021.8.10.0105 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
18/08/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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