TJMA - 0800367-55.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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07/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:42
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:36
Juntada de petição
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01/12/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2022 23:29
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 02:44
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal ".
Timbiras/MA, data e assinatura do sistema. -
21/10/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:03
Juntada de apelação cível
-
23/08/2022 17:41
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 17:40
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 17:37
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800367-55.2022.8.10.0134 AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Perdas e Danos, proposta por ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO, em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Reclama a parte autora que celebrou contrato de mútuo com o demandado, acreditando que estava celebrando o mútuo na modalidade de empréstimo consignado.
Ocorre que, segundo a parte autora, os descontos perduraram e aumentaram, sem qualquer justificativa plausível, mantendo-se até a data de ajuizamento da demanda, sem previsão de término.
A peça de ingresso foi instruída com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação no ID nº 71003695.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 71007684.
Intimada a se manifestar acerca da contestação, a parte requerente o fez no ID nº 72579276.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Pois bem.
Entendo que a razão assiste em parte ao requerente, senão vejamos.
Cumpre observar que o requerente expressou seu desejo de contrair um empréstimo bancário, mediante pagamento de parcelas fixas com desconto em folha, viabilizando assim o acesso imediato a quantia sem assunção de outros compromissos com a empresa. É de se perquirir, destarte, as razões pelas quais o consumidor anuiria na aquisição de um cartão de crédito que não utilizaria, para permitir descontos perpétuos em seu contracheque sem a devida contrapartida dos serviços.
Ora, há aí uma oneração excessiva do consumidor, sendo flagrante o desequilíbrio, pois a empresa receberá não apenas o valor emprestado, mas uma quantia de disponibilidade incompatível com a natureza dos cartões de crédito, que compreendem, de regra, a gratuidade da anuidade por sua manutenção ou o pagamento de taxas fixas, relativas a esta mesma anuidade.
Não se pode considerar possível que a empresa cobre valores exorbitantes, sem prévia comunicação ao consumidor, inviabilizando até o seu planejamento mensal, mormente quando não houve utilização do serviço oferecido e disponibilizado, cuja voluntariedade da adesão é questionável.
Não há que se falar aqui da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes todos os requisitos legais para tanto.
Ademais, houve falha grave no dever de informar, conduzindo o consumidor à celebração de um contrato mais oneroso, com cláusulas prejudiciais, e sem termo final determinado.
A parte autora nunca disse que não era consumidora dos serviços da empresa.
Em verdade, ela afirma que não concordou com a prática comercial levada a efeito e que resultou em considerável redução de seu patrimônio.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. - grifou-se Assim, entendo configurada a cobrança indevida pela instituição financeira, tendo em vista que houve irregularidade na cobrança do empréstimo, considerando a abusividade do contrato firmado, deixando o banco requerido de observar um dever inerente à relação contratual: o de informação, bem como por colocar o consumidor sob onerosidade excessiva.
A conduta da empresa revela uma abusividade que não pode ser premiada, devendo ser rechaçada pelo Judiciário.
Contudo, observando que houve empréstimo do valor, entendo razoável fazer uma compensação, devendo a empresa arcar com a devolução apenas do que exceder à quantia para o pagamento do valor financiado.
Aqui, cabe esclarecer que a devolução da quantia, em simples operação de subtração entre o que fora emprestado e o que se pagou, revelaria enriquecimento sem causa da parte autora, haja vista a necessidade de remuneração do serviço prestado pelo requerido.
Em razão disso, deve incidir sobre a quantia emprestada – R$ 1.085,96 (mil, oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) – a mesma taxa de juros prevista no contrato, qual seja, 3,69% ao mês, consideradas 36 (trinta e seis) prestações, levando em conta o valor inicial das prestações (R$ 39,30) e o tempo necessário para amortização do principal e juros (já que a divisão do valor tomado em empréstimo pelo da prestação remete a cerca de 27 mensalidades).
Por fim, considerando que as cobranças feitas pelo demandado se deram embasadas em contrato firmado com a parte autora, ainda que agora reconhecido como abusivo, entendo como justificadas aquelas, não havendo que se falar em repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90.
Por seu turno, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Ocorre que os atos ilícitos praticados pela parte ré não tiveram o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia.
Isso porque a parte autora efetivamente firmou uma relação contratual com a ré, bem como em virtude de a cobrança dos valores emprestados não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes.
Além disso, tendo em vista o valor dos descontos mensais (menos de 5% da sua remuneração), a parte acionante não demonstrou que se viu privada de recursos para a sua sobrevivência e de sua família durante o lapso temporal em que os mesmos ocorreram.
Considerando que, em demandas como esta se busca reparação extrapatrimonial em razão da angústia causada pela privação de renda necessária para sobrevivência, levando em conta que a mesma não ocorreu, não há que se falar em dano moral.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5º, X da Constituição Federal, arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante, DETERMINANDO que o Banco Requerido proceda ao cancelamento do cartão de crédito fornecido relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas, no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao órgão pagador, apresentando o comprovante neste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevidamente realizado após findo o prazo assinalado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 36 (trinta e seis prestações) prestações, permitida a utilização da taxa de juros efetiva de 3,69% ao mês (como acima especificado), montante aquele a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do 37º desconto ocorrido na remuneração da parte autora ou da eventual exclusão dos descontos (se ocorrido antes).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na razão de metade do respectivo valor para cada.
Condeno-as, ainda, a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (saldo a ser recebido pela parte autora), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo cada uma pagar, em favor do causídico da parte adversa, metade do valor encontrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, 01/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/08/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
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29/07/2022 19:29
Juntada de réplica à contestação
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08/07/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 10:45 Vara Única de Timbiras.
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08/07/2022 10:33
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:32
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:28
Juntada de contestação
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17/05/2022 02:31
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
17/05/2022 02:31
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800367-55.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 08/07/2022, às 10:45 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 05/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
12/05/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2022 07:14
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 10:45 Vara Única de Timbiras.
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06/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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