TJMA - 0803439-78.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:23
Baixa Definitiva
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06/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de IRISVAN DOS SANTOS RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0803439-78.2022.8.10.0060 Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) Apelado: IRISVAN DOS SANTOS RODRIGUES Advogada: JOSÉ NERES MUNIZ JUNIOR – OAB PI 19.200; LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA – OAB MA 14.512; ANDSON ROBERT BATISTA PAZ – OAB PI 15.570 Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IRDR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade do réu, no termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
II.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável.
Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações deduzidas na exordial, devendo haver a devolução em dobro, sendo aplicável a 3ª Tese do IRDR 53983/2016.
III.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante de R$ 5.000,00 é adequado ao caso dos autos.
IV.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA na Ação Ordinária proposta por do IRISVAN SANTOS RODRIGUES, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
De acordo com a exordial, a parte autora, ora Apelada (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 438874014, no valor de R$ 3.244,99, em 72 parcelas de 232,65 que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.
Em sua contestação (id. 25222774), o banco apelante alega a validade e regularidade da contratação; exercício regular de direito; inocorrência de dano moral indenizável; e ausência de ilícito a caracterizar dano material.
Não juntou documentos.
Devidamente intimada a parte autora apresentou réplica.
Houve audiência de instrução (Id. 25222790).
Sobreveio a sentença (id. 25222792) de procedência, nos seguintes termos: “(...)Todavia, o requerido não trouxe aos autos qualquer documento ou contrato a indicar que houve negócio celebrado entre as partes, qual seja, o refinanciamento do contrato nº 378974954, ou mesmo documento que comprovasse a transferência de numerário para a conta da parte autora.
A requerente, por sua vez, trouxe com a inicial extratos de sua conta bancária em que consta a cobrança do empréstimo ora impugnado, vide Id 65886487 -pág.1 e ss. (…) Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar a inexistência do débito e do respectivo negócio jurídico impugnado nos autos (contrato nº 438874014; b)condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso (Súm. 54 do STJ); c) condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta do autor, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Sumula 54 e 43/STJ), a ser apurado em liquidação de sentença.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno o suplicado, ainda, ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).” Inconformado com a sentença o banco apelante interpôs o presente recurso.
Em síntese de suas razões recursais, alega (i) exercício regular do direito; (ii) inexistência de dever de devolução em dobro ante a inocorrência de ilícito praticado e ausência dos requisitos necessários; (iii) inexistência de danos morais, haja vista a ausência qualquer ato ilícito praticado, subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório e afastamento da repetição de indébito.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento deixando de opinar quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª Tese do citado IRDR.
Demonstrada, pois, a responsabilidade da instituição financeira.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a consumidor em situação de hipossuficiência.
Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da inexistência contratual.
Assim, correta é a decisão para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
A Apelada teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo nulo e somente na esfera judicial obteve êxito em seu intento, trazendo-lhe consequências de maior relevância, considerando sua idade avançada.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto.
Nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor da condenação.
Nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado.
Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
09/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:57
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de IRISVAN DOS SANTOS RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2023 20:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 12:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/04/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:03
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:03
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0803439-78.2022.8.10.0060 AUTOR: IRISVAN DOS SANTOS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,9 de março de 2023 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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