TJMA - 0800612-12.2022.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:44
Baixa Definitiva
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14/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 05:18
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 00:44
Publicado Intimação de acórdão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 06 de FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800612-12.2022.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11.812-A RECORRIDO: SEBASTIÃO FONSECA BORGES ADVOGADO(A): RUTCHERIO SOUZA MELO, OAB/MA 19.322 ADVOGADO(A): KLEYHANNEY LEITE BATISTA, OAB/MA 20.416 RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 201/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afirma a parte autora que vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta referentes a Título de Capitalização. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) à título de danos materiais; e b) condenar o Réu a pagar R$ 800,00 (oitocentos reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Em sede de preliminar, suscita incompetência do Juizado Especial Cível e ausência do interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade da cobrança e a necessidade de reforma do julgado. 4.
Relativamente às preliminares arguidas, tenho que não comportam acolhimento.
A causa não demanda maiores aprofundamentos, de tal modo que é descabida a alegação de incompetência do órgão jurisdicional de base, sobretudo quando a impugnação da matéria depende estritamente de prova documental.
Do mesmo modo, não há que se falar em ausência do interesse de agir, tendo em vista que o presente caso dispensa prévio requerimento administrativo, ficando à critério do autor a iniciativa de impulsionar o Poder Judiciário. 5.
Sem delongas, a análise detida dos autos revela que o banco réu em nenhum momento comprovou a regularidade da contratação do desconto de título de capitalização, ônus que lhe competia por força da norma cogente de inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90), estando, portanto, evidenciado o dano material, conforme extratos que instruem a exordial. 5.
Dano Moral.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que há nos autos comprovação do prejuízo moral que a parte autora afirma ter sofrido, não se assemelhando a mero dissabor, eis que o desconto mensal lançado na conta acabou diminuindo indevidamente os rendimentos do autor, que, ressalte-se, possui renda apenas de um salário-mínimo, conforme extratos acostados aos IDs 20371194 e 20371195, razão pela qual não há que se falar em ausência de dano extrapatrimonial. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
02/03/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:28
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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15/02/2023 08:06
Juntada de petição
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31/01/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:15
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 08:27
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2022 07:30
Juntada de petição
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17/11/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:30
Juntada de petição
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23/09/2022 10:43
Recebidos os autos
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23/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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